Lei nº 5707 DE 31/03/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 abr 2014

Institui o Selo e Diploma Rio Idoso no âmbito do Município e dá outras providências.

Publique-se:

À PGM, para analisar/preparar

Representação de Inconstitucionalidade.

25.04.2014

EDUARDO PAES

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.707 , de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 15, de 2013, de autoria da Senhora Vereadora Laura Carneiro.


Art. 1º Fica instituído o Selo Rio Idoso, de reconhecimento ao mérito de iniciativas empresariais públicas ou privadas, ou contribuições financeiras voltadas para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas no âmbito do Município.

Parágrafo único. Considera-se idoso para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme determina o art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º Consideram-se iniciativas empresariais em favor das pessoas idosas, aquelas que incentivem, patrocinem ou de alguma forma favoreçam a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida da população da terceira idade no âmbito do Município.

Art. 3º O Selo Rio Idoso configurar-se-á como uma logomarca, que poderá ser utilizada pela empresa em produtos, embalagens e material publicitário.

Parágrafo único. A logomarca será instituída pelo Poder Executivo.

Art. 4º A empresa interessada em obter o direito ao uso do Selo, poderá fazê-lo mediante indicação dos Poderes Executivo e Legislativo, ou ainda se inscrever no Conselho Municipal do Idoso para análise do pedido, conforme os documentos a serem apresentados em processo específico.

§ 1º Os pedidos deferidos serão publicados pelo Poder Executivo no Diário Oficial do Município, em listagem mensal que inclua todas as concessões proferidas no mês anterior, devendo constar o nome da empresa e a data da promulgação.

§ 2º O Selo Rio Idoso terá validade de vinte e quatro meses e sua renovação poderá ser solicitada três meses antes do término da validade da concessão anterior, obedecendo aos preceitos descritos no caput deste artigo.

Art. 5º As empresas agraciadas com o referido Selo receberão Diploma correspondente, emitido pelo Conselho Municipal do Idoso.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo disponibilizar todos os recursos físicos, materiais, financeiros e humanos necessários ao Conselho Municipal do Idoso para o efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei, bem como a sua divulgação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente