Lei nº 5707 DE 31/03/2014
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 abr 2014
Institui o Selo e Diploma Rio Idoso no âmbito do Município e dá outras providências.
Publique-se:
À PGM, para analisar/preparar
Representação de Inconstitucionalidade.
25.04.2014
EDUARDO PAES
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.707 , de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 15, de 2013, de autoria da Senhora Vereadora Laura Carneiro.
Art. 1º Fica instituído o Selo Rio Idoso, de reconhecimento ao mérito de iniciativas empresariais públicas ou privadas, ou contribuições financeiras voltadas para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas no âmbito do Município.
Parágrafo único. Considera-se idoso para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme determina o art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º Consideram-se iniciativas empresariais em favor das pessoas idosas, aquelas que incentivem, patrocinem ou de alguma forma favoreçam a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida da população da terceira idade no âmbito do Município.
Art. 3º O Selo Rio Idoso configurar-se-á como uma logomarca, que poderá ser utilizada pela empresa em produtos, embalagens e material publicitário.
Parágrafo único. A logomarca será instituída pelo Poder Executivo.
Art. 4º A empresa interessada em obter o direito ao uso do Selo, poderá fazê-lo mediante indicação dos Poderes Executivo e Legislativo, ou ainda se inscrever no Conselho Municipal do Idoso para análise do pedido, conforme os documentos a serem apresentados em processo específico.
§ 1º Os pedidos deferidos serão publicados pelo Poder Executivo no Diário Oficial do Município, em listagem mensal que inclua todas as concessões proferidas no mês anterior, devendo constar o nome da empresa e a data da promulgação.
§ 2º O Selo Rio Idoso terá validade de vinte e quatro meses e sua renovação poderá ser solicitada três meses antes do término da validade da concessão anterior, obedecendo aos preceitos descritos no caput deste artigo.
Art. 5º As empresas agraciadas com o referido Selo receberão Diploma correspondente, emitido pelo Conselho Municipal do Idoso.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo disponibilizar todos os recursos físicos, materiais, financeiros e humanos necessários ao Conselho Municipal do Idoso para o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei, bem como a sua divulgação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente