Lei nº 5704 DE 31/03/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 abr 2014

Dispõe sobre a realização do teste da linguinha dos recém-nascidos nas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro.

Publique-se:

À PGM, para analisar/preparar

Representação de Inconstitucionalidade.

25.04.2014

EDUARDO PAES

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.704 , de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 139, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Dr. Eduardo Moura.


Art. 1º Fica instituída a realização do teste da linguinha dos recém-nascidos nas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro com a finalidade de realizar diagnóstico precoce de problemas na sucção durante a amamentação, mastigação e fala.

Parágrafo único. A importância do procedimento deverá ser divulgada nas unidades de saúde e nas campanhas de vacinação realizadas pelo Município.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente