Lei nº 5693 DE 24/03/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 abr 2014

Dispõe sobre a colocação de aviso, em estabelecimentos comerciais, principalmente bares e restaurantes, sobre pagamento com cartão de crédito e/ou débito quando o sistema estiver inoperante.

Publique-se:

À PGM, para analisar/preparar

Representação de Inconstitucionalidade.

25.04.2014

EDUARDO PAES

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.693, de 24 março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 267, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Eduardão.


Art. 1º É obrigatória à afixação, nas dependências de estabelecimentos comerciais, principalmente bares e restaurantes, situados no Município, em local visível para o consumidor, de aviso que informe, quando o sistema de pagamento através de cartão de crédito e/ou débito estiver inoperante.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita o estabelecimento comercial a:

I - notificação;

II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de reincidência; e

III - multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no caso de nova reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro que reflita a perda de poder da moeda.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de março de 2014

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente