Lei nº 5688 DE 01/08/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 ago 2016
Altera o art. 1º da Lei nº 4.660, de 18 de outubro de 2011, que obriga os fornecedores situados no Distrito Federal que ofertam ou comercializam produtos ou serviços pela Internet a informarem seu endereço para fins de citação, bem como o número de telefone e correio eletrônico destinados ao atendimento de reclamações dos consumidores.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.660, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os fornecedores estabelecidos no Distrito Federal que ofertam ou comercializam produtos ou serviços pela internet ficam obrigados a divulgar, no mesmo sítio utilizado para a comercialização, o número do seu registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, seu endereço para fins de citação, bem como número de telefone e endereço eletrônico destinados ao atendimento de reclamações dos consumidores.
Parágrafo único. Os dados obrigatórios devem constar na página principal de acesso ao sítio no qual realizam oferta de produtos e serviços, em local visível e em caracteres de tamanho nunca inferior a um quarto dos maiores utilizados na página.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na ata de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG