Lei nº 4.660 de 18/10/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 out 2011
Obriga os fornecedores situados no Distrito Federal que ofertam ou comercializam produtos ou serviços pela Internet a informarem seu endereço para fins de citação, bem como o número de telefone e correio eletrônico destinados ao atendimento de reclamações dos consumidores.
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5688 DE 01/08/2016):
Art. 1º Os fornecedores estabelecidos no Distrito Federal que ofertam ou comercializam produtos ou serviços pela internet ficam obrigados a divulgar, no mesmo sítio utilizado para a comercialização, o número do seu registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, seu endereço para fins de citação, bem como número de telefone e endereço eletrônico destinados ao atendimento de reclamações dos consumidores.
Parágrafo único. Os dados obrigatórios devem constar na página principal de acesso ao sítio no qual realizam oferta de produtos e serviços, em local visível e em caracteres de tamanho nunca inferior a um quarto dos maiores utilizados na página.
Art. 1º Os fornecedores estabelecidos no Distrito Federal que ofertam ou comercializam produtos ou serviços pela rede mundial de computadores ficam obrigados a divulgar, no mesmo sítio utilizado para a comercialização, seu endereço para fins de citação, bem como número de telefone e endereço eletrônico destinados ao atendimento de reclamações dos consumidores.
Art. 2º O descumprimento do que dispõe esta Lei acarretará ao infrator as cominações previstas no art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ