Lei nº 5688 DE 17/03/2014
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 abr 2014
Institui aos hospitais, postos e demais unidades de saúde do Município a necessidade de aplicar a vacina BCG, nos termos indicados pelo Ministério da Saúde.
Publique-se:
À PGM, para analisar/preparar
Representação de Inconstitucionalidade.
25.04.2014
EDUARDO PAES
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.688 , de 17 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1066, de 2011, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.
Art. 1º O Poder Executivo deverá implantar nos hospitais, postos e unidades de saúde do Município procedimentos para armazenamento e aplicação da Vacina BCG-ID em conformidade com as normas editadas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os hospitais, postos e unidades de saúde do Município não poderão condicionar o serviço de vacinação a horário, dia ou qualquer outra forma de limitação do serviço de vacinação, respondendo pessoalmente o Administrador da unidade em desacordo com esta Lei.
Art. 2º Todos os hospitais, postos e unidades de saúde do Município devem, no prazo máximo de noventa dias, estar aparelhados para a execução dos procedimentos necessários à implantação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente