Lei nº 5672 DE 08/06/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 jun 2021

Altera a redação do art. 2º da Lei nº 5.633 , de 24 de fevereiro de 2021, que "Dispõe sobre a divulgação da proibição de exploração de trabalho infantil, mediante a afixação de cartazes nos locais que menciona.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do cartaz constante do art. 2º da Lei nº 5.633 , de 24 de fevereiro de 2021, nos seguintes termos:

"Art. 2º.....:

"É proibida a exploração de trabalho infantil, ou seja, qualquer forma de trabalho que seja exercido por crianças ou adolescentes menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de menor aprendiz, a partir de quatorze anos. Vamos combater o trabalho infantil. Denuncie: disque 100!" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de junho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado