Lei nº 5633 DE 24/02/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 fev 2021
Dispõe sobre a divulgação da proibição de exploração de trabalho infantil, mediante a afixação de cartazes, nos locais que menciona.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória à divulgação da proibição de exploração de trabalho infantil, mediante a afixação de cartazes em terminais rodoviários, veículos de transporte coletivo, lanchonetes, restaurantes, Unidades Básicas de Saúde, hospitais, clínicas, consultórios e similares, e demais locais de grande circulação de pessoas, em local de fácil visualização.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420 mm (Folha A 3), com escrita legível, contendo os seguintes dizeres: "É proibida a exploração de trabalho infantil, ou seja, qualquer forma de trabalho que seja exercido por crianças ou adolescentes menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de menor aprendiz, a partir de quatorze anos. Vamos combater o trabalho infantil. Denuncie: disque 100!" (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5672 DE 08/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420 mm (Folha A 3), com escrita legível, contendo os seguintes dizeres: "É PROIBIDA A EXPLORAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL, OU SEJA, DE QUALQUER FORMA DE TRABALHO QUE SEJA EXERCIDO POR CRIANÇAS OU ADOLESCENTES MENORES DE QUATORZE ANOS DE IDADE. VAMOS COMBATER O TRABALHO INFANTIL. DENUNCIE: DISQUE 100!".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de fevereiro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado