Lei nº 5625 DE 07/10/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 out 2013

Torna obrigatória a veiculação dos números de tele-atendimento de órgãos de defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente antes da exibição de filmes que recebam incentivos, apoios ou aportes da Empresa Distribuidora de Filmes S.A., RIOFILME.

Lei nº 5.625/2013: Publique-se: À PGM, para analisar/preparar Representação de Inconstitucionalidade. 21.10.2013 EDUARDO PAES

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.625, de 7 outubro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1.028, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Tio Carlos.

Art. 1º Ficam obrigados os produtores cinematográficos, que recebam da Empresa Distribuidora de Filmes S.A., RioFilme, incentivos, apoios ou aportes de quaisquer espécies, em qualquer fase de produção de seu filme, a veicular os números de tele-atendimento e os nomes dos seguintes órgãos de defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente:

Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes - Disque Denúncia Nacional:

Disque 100.

Comissão Permanente dos Direitos da Criança e do Adolescente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro - Disque-Criança:

0800-2829-996.

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

(21) 2976-2993/(21) 2976-4253.

Vara da Infância, Juventude e Idoso do Rio de Janeiro:

(21) 2503-6300.

§ 1º A veiculação de que trata o caput do artigo será feita após a exibição dos trailers e anúncios que antecedam o filme e a exibição deste e deverá ter a duração mínima de vinte segundos.

§ 2º O texto da veiculação poderá ter quaisquer fontes ou tamanhos, contanto que seja de fácil visibilidade em qualquer poltrona da sala de exibição.

§ 3º Além dos números de telefone dos serviços de tele-atendimento e nome dos órgãos listados no caput, deverá ser acrescentada ao texto veiculado a seguinte frase:

SUA DENÚNCIA É ANÔNIMA!

Art. 2º A obrigação constante do art. 1º desta Lei não isenta o produtor cinematográfico de outras responsabilidades e obrigações estabelecidas pela Empresa Distribuidora de Filmes S.A., RioFilme.

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá as sanções ou multas aplicáveis em caso de descumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2013

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente