Lei nº 5.620 de 28/12/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 2006

Altera dispositivos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As alíneas "c" do inciso I, "b" e "c" do inciso II e "b" e "c" do inciso IV do art. 32 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32................................................................

I - em operações de que tenha resultado a entrada:

c) de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a elas relativo, a partir de 1º de janeiro de 2011; (NR)

II - pelo uso ou consumo de energia elétrica no estabelecimento:

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010: (NR)

1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2 - quando consumida no processo de industrialização;

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, por quaisquer contribuintes; (NR)

IV - nas prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010. (NR)

1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, de quaisquer contribuintes. (NR)

Art. 2º Os incisos II, III e X do art. 33 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33................................................................

II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2010; (NR)

III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2010; (NR)

X - serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subseqüentes, até 31 de dezembro de 2010; (NR)

Art. 3º O § 1º do art. 36 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36................................................................

§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2010, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas. (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 28 de dezembro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO