Lei nº 5.618 de 22/12/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 dez 2009

Dispõe sobre a comercialização de artigos vendidos em bancas de jornal, livrarias ou afins.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5618, de 22 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1.778-A, de 2008.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Estão os fornecedores de artigos vendidos em bancas de jornal, livrarias ou afins, obrigados a informar nas embalagens, de forma legível e explícita, a existência de outras peças, indispensáveis para a montagem completa do artigo.

Art. 2º O fornecedor também está obrigado a informar ao consumidor, na embalagem inicial, o preço total da coleção, cujos fascículos ou peças deverão ser vendidos todos pelo mesmo preço, e também o calendário de publicações.

Art. 3º Em caso de interrupção da coleção por parte do fornecedor, terá o consumidor o direito a receber, sem ônus, os fascículos faltantes para completar a coleção.

Art. 4º Os artigos vendidos em bancas de jornal, livrarias ou afins, que estiverem em desacordo com as regras dos arts. 1º e 2º, não poderão ser comercializados.

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 2009.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autor: Deputada GRAÇA PEREIRA