Lei nº 5612 DE 12/07/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 jul 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da caderneta de vacinação infantil no ato da matrícula em creches e escolas das redes de ensino público e privado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Vereador Tio Carlos

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a apresentação da Caderneta de Vacinação Infantil por pais ou responsáveis no ato da matrícula nas creches e escolas das redes de ensino público e privado da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A obrigação contida no caput aplica-se a pais e responsáveis por alunos em idade de vacinação, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 2º A Caderneta de Vacinação Infantil do aluno que pretende se matricular deverá conter todas as vacinas obrigatórias e cabíveis à sua idade, devidamente atestadas e registradas no documento.

Parágrafo único. Constatando-se, no ato da matrícula, a ausência de qualquer das vacinas obrigatórias e adequadas à idade do aluno, o pai ou responsável deverá reapresentar a Caderneta de Vacinação Infantil em até sessenta dias, devidamente regularizada.

Art. 3º Caso não haja apresentação da Caderneta de Vacinação Infantil durante o ato da matrícula ou findo o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º, deverá haver comunicado formal ao Conselho Tutelar da área de abrangência da escola informando a situação do aluno para as devidas providências e reparação de direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.

Parágrafo único. O comunicado deverá ser feito em papel timbrado, constando assinatura do diretor da escola ou seu eventual substituto, e ser devidamente anexado às demais documentações de matrícula do aluno.

Art. 4º A conferência da Caderneta de Vacinação Infantil e seu respectivo conteúdo deverá ser realizada por funcionário devidamente treinado e com base nas regras, portarias e demais informações divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e Ministério da Saúde, realizando cópia da tabela de vacinas constante do documento e a sua devida anexação às demais documentações de matrícula do aluno.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

OFÍCIO GP Nº 73/CMRJ EM 12 DE JULHO DE 2013.

Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 116, de 25 de junho de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1578, de 2012, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Eduardo Moura, que “Cria o sistema informativo QR CODE no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Apesar de nobre e louvável escopo, porquanto visa a difundir cultura e informações entre munícipes e turistas, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, in totum, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Há que se ponderar que, nos moldes em que foi apresentado o presente Projeto, notadamente em seu art. 3º, há indevida intromissão, de forma definitiva, adentrando, assim, no juízo de oportunidade e conveniência que compete ao Chefe do Executivo, ao ampliar o rol de idiomas em que o sistema deverá ser disponibilizado.

Portanto, a proposição contida no art. 3º denota notória ingerência legislativa, não autorizada pela Constituição, em atividade típica do Poder Executivo. A matéria é inerente ao poder de gestão, sujeita a juízo de oportunidade e conveniência, não cabendo, ao Legislativo, pois, traçar peremptoriamente os atos da Administração de forma a alijar por completo o mérito da decisão política.

O Projeto em estudo representa, pois, afronta à regra estabelecida no art. 71, inciso II, alínea b, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, por força da qual são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Acrescenta-se que a obrigação de disponibilizar o sistema em outros idiomas prevista no art. 3º do Projeto de Lei em tela implicará em inevitável aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea c da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.

A presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, afrontando não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o qual determina que a criação de despesa deva estar prevista na Lei Orçamentária Anual e ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.

Assim, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Sou compelido, então, a vetar o art. 3º do Projeto de Lei nº 1578, de 2012, em decorrência dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam, bem como pelo fato de se afigurar inconveniente e inoportuno ao interesse público.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES