Lei nº 5.606 de 18/12/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2009

Obriga os fornecedores de TV por assinatura a disponibilizarem seu endereço na fatura e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.606, de 18 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1.050, de 2007.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 1º Os fornecedores de TV por assinatura disponibilizarão, nos boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas representações no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O prestador de serviço de TV por assinatura, sediado fora do Estado do Rio de Janeiro, deverá atender o disposto na Lei, com a indicação do endereço de sua sede.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator multa no valor de 1000 (mil) UFIRs-RJ, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, aplicada em dobro em caso de reincidência e, em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.

Parágrafo único. Se o descumprimento se der por ato de concessionária, permissionária, autorizada ou por empresas contratadas pela administração pública estadual, o fato autorizará a rescisão unilateral da relação jurídica.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2009.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autor: Deputado DICA