Lei nº 5.603 de 18/12/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2009

Torna obrigatória a informação aos usuários dos Serviços de Energia Elétrica no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro de seus direitos na forma que menciona.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.603, de 18 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 619, de 2007.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 1º Para efeito do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, ficam as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a publicarem nas faturas mensais dos consumidores os termos da Resolução Normativa ANEEL nº 61, de 29 de abril de 2004, o que se segue:

"O consumidor de energia elétrica tem direito a receber indenização ou conserto de seus aparelhos elétricos danificados por falta de energia elétrica, queda ou aumento da tensão da mesma. Em caso de dúvidas, ligar para 144 (ANEEL) ou 0800 2827060 (Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ)."

Art. 2º As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2009.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autor: Deputado RODRIGO NEVES