Lei nº 5.578 de 13/01/1998
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 jan 1998
Obriga os estabelecimentos de ensino localizados no Estado do Espírito Santo a fixação de limites para carga de material escolar transportada pelo aluno.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino localizados no Estado do Espírito Santo da rede pública estadual e particular, obrigados à limitação do material escolar exigido diariamente do aluno, à ordem de 10% (dez por cento) do seu peso corporal.
Art. 2º A Secretaria Estadual de Educação realizará nas escolas de sua rede. Campanha Anual Educativa para informar o conteúdo deste dispositivo legal e as conseqüentes dúvidas dos estudantes e dirigentes escolares.
Art. 3º Estendem-se os benefícios desta Lei, às crianças de até 6 (seis) anos de idade, em atendimento nas creches e pré-escolas localizadas no Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Estadual a fiscalização e o controle da aplicação desta Lei.
Art. 5º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos de ensino particular que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - em caso de reincidência, multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
III - multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.567, de 25.11.2010, DOE ES de 26.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na aplicação das seguintes sanções, aplicadas separadas ou cumulativamente, caso ocorra reincidência:
a) Advertência escrita,
b) Multa correspondente a 10 UPFES"
Parágrafo único. Se o responsável pelo descumprimento desta Lei for ocupante de Cargo Público, deverá sofrer as sanções administrativas cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia útil do ano letivo subseqüente à sua aprovação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de janeiro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROBSON MENDES NEVES
Secretário de Estado da Educação
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda