Lei nº 9.567 de 25/11/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 nov 2010

Altera o caput art. 5º da Lei nº 5.578, de 14.01.1998, que obriga os estabelecimentos de ensino localizados no Estado a fixação de limites para carga de material escolar transportada pelo aluno.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 5.578, de 14.01.1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos de ensino particular que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - em caso de reincidência, multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

III - multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes.

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de Novembro de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado