Lei nº 5.567 de 25/11/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1969

Da nova redação ao caput do artigo 1º da Lei nº 94, de 16 de setembro de 1947, que permite aos Juízes da Fazenda Pública a requisição de processos administrativos para a extração de peças.

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 94, de 16 de setembro de 1947, que permite aos Juízes da Fazenda Pública a requisição de processos administrativos para a extração de peças, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas causas em que forem interessados a União, os Estados, os Municípios, ou suas autarquias, os Juízes da Fazenda Pública, ex offício ou a requerimento das partes, poderão requisitar, por telégrafo ou ofício, os processos administrativos relacionados com o ato ou fato submetido ao Judiciário".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid