Lei nº 94 de 16/09/1947

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1947

Permite aos Juízes da Fazenda Pública a requisição de processos administrativos para a extração de peças

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas causas em que forem interessados a União os Estados, os Municípios, ou suas autarquias os Juízes da Fazenda Pública ex offício ou a requerimento das partes, poderão requisitar, por telégrafo ou ofício, os processos administrativos relacionados com o ato ou fato submetido ao Judiciário. (Redação dada ao caput pela Lei 5567 de 25.11.1969, DOU 26.11.1969)

Parágrafo único. Logo que receba o processo administrativo, mandará o Juiz extrair, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, as peças que julgar indispensáveis, pelo respectivo Escrivão, ou por cópia fotostática, que serão autenticadas por êste Serventuário. O processo será devolvido à repartição de origem nos 3 (três) dias que se seguirem à expiração daquele prazo, sob pena de responsabilidade.

Art. 2º São revogados o Decreto-lei nº 4.530, de 30 de junho de 1942 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Benedito Costa Netto