Lei nº 5.565 de 05/11/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1969

Altera os artigos 517, 520 e 523 do Código de Processo Civil.

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 517, 520 e 523 do Código de Processo Civil (Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939), o primeiro e o último já alterados pela Lei nº 2.816, de 6 de julho de 1956, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder de 70 (setenta) vêzes o maior salário-mínimo da região, o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo aplicadas, quanto ao mais às estabelecidas nos Capítulos anteriores.

Art. 520. Se, à vista das provas ou de impugnações dos interessados, o juiz verificar que o monte excede de 70 (setenta) vêzes o maior salário-mínimo regional sobrestará o arrolamento, ordenando que se observe o processo regular de inventário e partilha.

Art. 523. O processo dêste Capítulo será observado em inventário do valor superior a 70 (setenta) vêzes o maior salário-mínimo regional se as partes forem capazes de transigir e nêles convierem em têrmo judicial, assinado por todos".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid