Decreto-Lei nº 1.608 de 18/09/1939

Norma Federal

DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939 - Mantidos em vigor pelo artigo 1.218 do CPC atual

TÍTULO IX
DO LOTEAMENTO E VENDA DE IMÓVEIS A PRESTAÇÕES

Art. 345. Quando terceiro impugnar o registro de imóvel loteado para venda em prestações, ou quando o oficial tiver dúvida em registrá-lo, os autos serão conclusos ao juiz competente para conhecer da impugnação ou dúvida.

§ 1º. A impugnação não fundada em direito real comprovado será rejeitada in limine.

§ 2º. Se a impugnação for acompanhada de prova de direito real, o juiz dará vista ao impugnado pelo prazo de cinco (5) dias, findo o qual proferirá a decisão, que será publicada pelo oficial, em cartório, para ciência dos interessados.

§ 3º . Em caso de dúvida manifestada pelo oficial, o juiz poderá ouvir quem promoveu o registro.

Art. 346. Recusando-se o compromitente a outorgar escritura definitiva de compra e venda, será intimado, se o requerer o compromissário, a dá-la nos cinco (5) dias seguintes, que correrão em cartório.

§ 1º. Se o compromitente nada alegar, o juiz, depositado o restante do preço adjudicará o lote ao comprador mandando:

a) que se consignem no termo, além de outras especificações, as cláusulas do compromisso;

b) que se expeça a carta de adjudicação, depois de pagos os impostos devidos, inclusive o de transmissão;

c) que se cancele a inscrição hipotecária relativa aos lotes adjudicados.

§ 2º. REVOGADO

§ 3º. REVOGADO

§ 4º. Estando a propriedade hipotecada, será também citado o crredor para autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.

Art. 347. O compromitente que houver recebido todas as prestações, e apresentar documento comprobatório de registro, poderá requerer a notificação do compromissário, para, no prazo de trinta (30) dias, que correrá em cartório, receber a escritura definitiva de compra e venda.

Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, o lote comprometido será depositado, por conta e risco do compromissário, que responderá pelas despesas judiciais e custas do depósito.

Art. 348. No mesmo despcho em que conceder penhora, arresto ou seqüestro de imóvel loteado, o juiz, ex officio, mandará fazer, no registro, as devidas anotações.

Art. 349. As multas previstas na lei civil serão impostas pelo juiz, à vista de comunicação documentada do oficial, e inscritas e cobradas pela União.

TÍTULO X
DA AÇÃO DE DESPEJO

Art. 350. (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16.05.1979)

Art. 351. (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16.05.1979)

Art. 352. (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16.05.1979)

Art. 353. (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16.05.1979)

TÍTULO XI
DA AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A FINS COMENRCIAIS

Art. 354. (Revogado pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991, DOU 21.10.1991 , com efeitos a partir de 60 dias da sua publicação)

Art. 355. (Revogado pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991, DOU 21.10.1991 , com efeitos a partir de 60 dias da sua publicação)

Art. 356. (Revogado pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991, DOU 21.10.1991 , com efeitos a partir de 60 dias da sua publicação)

Art. 357. (Revogado pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991, DOU 21.10.1991 , com efeitos a partir de 60 dias da sua publicação)

Art. 358. (Revogado pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991, DOU 21.10.1991 , com efeitos a partir de 60 dias da sua publicação)

Art. 359. (Revogado pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991, DOU 21.10.1991 , com efeitos a partir de 60 dias da sua publicação)

Art. 360. (Revogado pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991, DOU 21.10.1991 , com efeitos a partir de 60 dias da sua publicação)

Art. 361. (Revogado pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991, DOU 21.10.1991 , com efeitos a partir de 60 dias da sua publicação)

Art. 362. (Revogado pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991, DOU 21.10.1991 , com efeitos a partir de 60 dias da sua publicação)

Art. 363. (Revogado pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991, DOU 21.10.1991 , com efeitos a partir de 60 dias da sua publicação)

Art. 364. (Revogado pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991, DOU 21.10.1991 , com efeitos a partir de 60 dias da sua publicação)

Art. 365. (Revogado pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991, DOU 21.10.1991 , com efeitos a partir de 60 dias da sua publicação)

TÍTULO XXII
DO PROCESSO DO REGISTRO TORRENS

Art. 457. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 458. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 459. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 460. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 461. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 462. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 463. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 464. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 569. Se houver fundado receio de rixa, crime, ou extravio, ou danificação de bens sociais, o juiz poderá, a requerimento do interessado, decretar o seqüestro daqueles bens e nomear depositário idôneo para administrá-los, até nomeação do liquidante.

TÍTULO XXVII
DAS AVERBAÇÕES OU RETIFICAÇÕES DO REGISTRO CIVIL

Art. 595. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 596. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 597. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 598. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 599. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

TÍTULO XXXVI
DO BEM DE FAMÍLIA

Art. 647. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 648. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 649. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 650. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 651. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

TÍTULO XXXVIII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES

Art. 655. A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial

Art. 656. A petição inicial será instruída com o contrato social ou com os estatutos.

§ 1º. Nos casos de dissolução de pleno direito, o juiz ouvirá os interessados no prazo de quarenta e oito (48) horas e decidirá.

§ 2º. Nos casos de dissolução contenciosa, apresentada a petição e ouvidos os interessados no prazo de cinco (5) dias, o juiz proferirá imediatamente a sentença, se julgar provadas as alegações do requerente.

Se a prova não for suficiente, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, e procederá de conformidade com o disposto nos artigos 267 a 272.

Art. 657. Se o juiz declara, ou decretar a dissolução, na mesma sentença nomeará liquidante a pessoa a quem pelo contrato, pelos estatutos, ou pela lei, competir tal função.

§ 1º. Se a lei, o contrato e os estatutos nada dispuserem a respeito, o liquidante será escolhido pelos interessados, por meio de votos entregues em cartório.

A decisão tomar-se-á por maioria, computada pelo capital dos sócios que cotarem e, nas sociedades de capital variável, naquelas em que houver divergência, sobre o capital de cada sócio e nas de fins não econômicos, pelo número de sócios votantes, tendo os sucessores apenas um voto.

§ 2º. Se foem somente dois (2) os sócios e difergirem a escolha do liquidante será feita pelo juiz entre pessoas estranhas à sociedade.

§ 3º. Em qualquer caso, porém, poderão os interessados, se concordes, indicar, em petição, o liquidante.

Art. 658. Nomeado, o liquidante assinará, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo termo; não comparecendo, ou recusando a nomeação, o juiz nomeará o imediato em votos, ou terceiro estranho, se por aquele também recusada a nomeação.

Art. 660. O liquidante deverá:

I - levantar o inventário dos bens e fazer o balanço da sociedade, nos quinze (15) dias seguintes à nomeação, prazo que o juiz poderá prorrogar por motivo justo;

II - promover a cobrança das dívidas ativas e pagar as passivas, certas e exigíveis, reclamando dos sócios, na proporção de suas quotas na sociedade, os fundos necessários, quando insuficientes os da caixa;

III - vender, com autorização do juiz, os bens de fácil deterioração ou de guarda dispendiosa, e os indispensáveis para os encargos da liquidação, quando se recusarem os sócios a suprir os fundos necessários.

IV - praticar os atos necessários para assegurar os direitos da sociedade, e representá-la ativa e passivamente nas ações que interessarem a liquidação, podendo contratar advogado e empregados com autorização do juiz e ouvidos os sócios;

V - apresentar, mensalmente, ou sempre que o juiz o determinar, balancete da liquidação;

VI - propor a forma de divisão, ou partilha, ou do pagamento dos sócios, quando ultimada a liquidação, apresentando relatório dos atos e operações que houver praticado;

VII - prestar contas de sua gestão, quando terminados os trabalhos, ou destituído das funções.

Art. 661. Os liquidantes serão destituídos pelo juiz, ex offício, ou a requerimento de qualquer interessado, se faltarem ao cumprimento do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do processo, ou procederem com dolo ou má fé, ou tiverem interesse contrário ao da liquidação.

Art. 662. As reclamações contra a nomeação do liquidante e os pedidos de sua destituição sereão processados e julgados na forma to Título XXVIII deste Livro.

Art. 663. Feito o inventário e levantado o balanço, os interessados serão ouvidos no prazo comum de cinco (5) dias, e o juiz decidirá as reclamações se as comportar a natureza do processo, ou, em caso contrário, remeterá os reclamantes para as vias ordinárias.

Art. 664. Apresentado o plano de partilha, sobre ele dirão os interessados, em prazo comom de cinco (5) dias, que correrá em cartório; e, o liquidante, em seguida, dirá em igual prazo, sobre as reclamações.

Art. 665. Vencidos os prazos do artigo antecedente e conclusos os autos, o juiz aprovará, ou não, o plano de partilha, homologando-o, por sentença ou mandado proceder ao respectivo cálculo depois de decidir as dúvidas e reclamações.

Art. 666. Se a impugnação formulada pelos interessados exigir prova, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.

Art. 667. Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão de um a cinco por cento (1% a 5%) sobre o ativo líquido, atendendo à importância do acervo social e ao trabalho da liquidação.

Art. 668. Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou ainda pelo determinado na sentença.

Art. 669. A liquidação de firma individual far-se-á no juízo onde for requerido o inventário.

Art. 670. A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público.

Art. 671. A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas de acordo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança.

Parágrafo único. Os bens que aparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados pelo mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança.

Art. 672. Não sendo mercantil a sociedade, as importâncias em dinheiro pertencentes à liquidação serão recolhidas ao Banco do Brasil, ou, se não houver agência desse banco, a outro estabelecimento bancário acreditado, de onde só por alvará do juiz poderão ser retiradas.

Art. 673. Não havendo contrato ou instrumento de constituição de sociedade, que regule os direitos e obrigações dos sócios, a dissolução judicial será requerida pela forma do processo ordinário e a liquidação far-se-á pelo modo estabelecido para a liquidação das sentenças.

Art. 674. A dissolução das sociedades anônimas far-se-á na forma do processo ordinário.

Se não for contestado, o juiz mandará que se proceda à liquidação, na forma estabelecida para a liquidação das sociedades civis ou mercantis.

TÍTULO X
DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES E DOS PROTESTOS FORMADOS A BORDO
CAPÍTULO II
DOS PROTESTOS FORMADOS A BORDO

Art. 725. O protesto ou processo testemunhável formado a borde declarará os motivos da determinação do capitão, conterá o relatório circunstanciado do sinistro e referirá, em resumo, a derrota até o ponto do mesmo sinistro, declarando a altura em que ocorreu.

Art. 726. O protesto ou processo testemunhável será escrito pelo piloto, datado e assinado pelo capitão, pelos maiores da tripulação - imediato, chefe de máquina, médico, pilotos, mestres e por igual número de passageiros, com a indicação dos respectivos domicílios.

Parágrafo único. Lavrar-se-á no diário de navegação ata, que precederá o protesto e conterá a determinação motivada do capitão.

Art. 727. Dentro de vinte e quatro horas úteis da entrada do navio no porto, o capitão se apresentará ao juiz, fazendo-lhe a entrega do protesto ou processo testemunhável, formado a bordo, e o diário de navegação.

O juiz não admitirá e ratificará, se a ata não constar do diário.

Art. 728. Feita a notificação dos interessados, o juiz, nomeando curador aos ausentes, procederá na forma do artigo 685.

Art. 729. Finda a inquirição e conclusos os autos, o juiz, por sentença, ratificará o protesto, mandando dar instrumento à parte.

TÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO

Art. 742. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 743. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 744. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Art. 745. (Revogado pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

TÍTULO XVI
DO DINHEIRO A RISCO

Art. 754. Para que o capitão, à falta de outros meios, possa tomar dinheiro a risco sobre o casco e pertenças do navio e remanescentes dos fretes, ou vendere mercadorias da carga, é indispensável:

I - que prove o pagamento das soldadas;

II - que prove absoluta falta de fundos em seu poder, pertencentes à embarcação.

III - que não se ache presente o proprietário da embarcação, ou mandatário ou consignatário, nem qualquer interessado na carga, ou que, presente qualquer deles, prove o capitão haver-lhe, sem resultado, pedido providências;

IV - que seja a deliberação tomada de acordo com os oficiais, lavrando-se, no diário de navegação, termo de que conste a necessidade da medida.

Art. 755. A justificação desses requisitos far-se-á perante o juiz de direito do porto onde se tomar o dinheiro a risco ou se venderem as mercadorias, e será julgada procedente para produzir os efeitos de direito.

TÍTULO XVII
DA VISTORIA DE FAZENDAS AVARIADAS

Art. 756. Salvo prova em contrário, o recebimento de bagagem ou mercadorias, sem protesto do destinatário, constituirá presunção de que foram entregues em bom estado e em conformidade com o documento de transporte.

§ 1º. Em caso de avaria, o destinatário deverá protestar junto ao transportador dentro em três (3) dias do recebimento da bagagem, e em cinco (5) da data do recebimento da mercadoria.

§ 2º. A reclamação por motivo de atraso far-se-á dentro de quinze (15) dias, contados daquele em que a bagagem ou mercadoria tiver sido posta à disposição do destinatário.

§ 3º. O protesto, nos casos acima, far-se-á mediante ressalva no próprio documento de transporte, ou em separado.

§ 4º. Salvo o caso de fraude do transportador, contra ele não se admitirá ação, se não houver protesto nos prazos deste artigo.

TÍTULO XVIII
DA APREENSÃO DE EMBARCAÇÕES

Art. 757. Provando-se que navio registrado como nacional obteve o registro sub-repticiamente ou que perdeu, há mais de seis (6) meses, as condições para continuar considerado nacional, a autoridade fiscal competente do lugar em que se houver realizado o registro, ou do lugar onde se verificar a infração dos preceitos legais, apreenderá o navio, pondo-o imediatamente à disposição do juiz d direito da comarca.

Art. 758. Enquanto o juiz não nomear depositário, exercerá tal função a autoridade a quem competia o registro, a qual procederá ao arrolamento e inventário do que existir a bordo, mediante termo assinado pelo capitão, ou pelo mestre, se o quiser assinar.

Art. 759. As mercadorias encontradas a bordo serão, para todos os efeitos, havidas como contrabando.

Parágrafo único. Serão da competência das autoridades fiscais a apreensão do contrabando e o processo administrativo, inclusive a aplicação de multas.

Art. 760. O juiz julgará por sentença a apreensão e mandará proceder à venda, em hasta pública, da coisa apreendida.

Art. 761. Efetuada a venda e deduzidas as despesas, inclusive a percentagem do depositário, arbitrada pelo juiz, depositar-se-á o saldo para ser levantado por quem de direito.

TÍTULO XIX
DA AVARIA A CARGO DO SEGURADOR

Art. 762. Para que o dano sofrido pelo navio ou por sua carga se considere avaria, a cargo do segurador, dois (2) peritos arbitradores declararão, após os exames necessários:

I - a causa do dano;

II a parte da carga avariada, com indicação de marcas, números ou volumes;

III - o valor dos objetos avariados e o custo provável do conserto ou restauração, se se tratar do navio ou de suas pertenças.

§ 1º. As diligências, vistorias e exames se processarão com a presença dos interesados, por ordem do juiz de direito da comarca, que na ausência das partes, nomeará, ex officio, pessoa idônea que as represente.

§ 2º. As diligências, vistorias e exames relativos ao casco do navio e suas pertenças serão realizados antes de iniciado o conserto.

Art. 764. A estimação do preço para o cálculo da avaria sreá feita em conformidade com o disposto na lei comercial.

TÍTULO XX
DAS AVARIAS

Art. 765. O capitão, antes de abrir as escotilhas do navio, poderá exigir dos consignatários da carga que caucionem o pagamento da avaria, a que suas respectivas mercadorias foram obrigadas no rateio da contribuição comum.

Recusando-se os consignatários a prestar a caução, o capitão poderá requerer depósito judicial dos efitos obrigados à contribuição, ficando o preço da venda sub-rogado para com ele efetuar-se o pagamento da avaria comum, logo que se proceda ao rateio.

Art. 766. Nos prazos de sessenta (600 dias, se se tratar de embarcadores residentes no Brasil, e de cento e vinte (120), se de residentes no estrangeiro, contados do dia em que tiver sido requerida a caução de que trata o a rtigo antecedente, o armador fornecerá os documentos necessários ao ajustador para regular a avaria, sob pena de ficar sujeito aos juros de mora.

O ajustador terá o prazo de um ano, contado da data de entrega dos documentos, para apresentar o regulamento da avaria, sob pena de desconto de dez por cento (10%) dos honorários por mês de retardamento, aplicada pelo juiz, ex officio, e cobrável em selos, quando conclusos os autos para o despacho de homologação.

Art. 767. Oferecido o regulamento da avaria, dele terão vista os interessados em cartório, por vinte (20) dias. Não havendo impugnação, o regulamento será homologado; em caso contrário, terá o ajustador o prazo de de (10) dias para contrariá-la, subindo o processo, em seguida, ao juiz.

Art. 768. A sentença que homologar a repartição das avarias comuns mandará indenizar cada um dos contribuintes, tendo força definitiva e sendo exeqüível desde logo, ainda que dela se recorra.

TÍTULO XXI
DOS SALVADOS MARÍTIMOS

Art. 769. (Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.09.1986 )

Art. 770. (Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.09.1986 )

Art. 771. (Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.09.1986 )

TÍTULO XXII
DAS ARRIBADAS FORÇADAS

Art. 772. Nos portos não alfandegados ou não habilitados, competirá aoj uiz autorizar a descarga do navio arribado que necessitar de conserto.

O juiz que autorizar a descarga comunicará logo o ocorrido à alfândega ou mesa de rendas mais próxima, a fim de que providencie de acordo com as leis alfandegárias.

Art. 773. As providências do artigo precedente serão também autorizadas nos seguintes casos:

I - quando, abandonando o navio arribado, ou havido por inavegável, o capitão requerer depósito da carga ou baldeação desta para outro navio;

II - quando a descarga for necessária para aliviar navio encalhado, em baixo ou banco, em águas jurisdicionais.

Art. 774. Nas hipóteses dos artigos anteriores, se necessária a venda de mercadorias da carga do navio arribado, para pagamento de despesas com seu conserto, ou com a descarga, ou com o depósito e reembarque das mercadorias, ou seu aparelhamento para navegação, ou outras despesas semelhantes, o capitão, ou o consignatário, requererá ao juiz, nos casos em que este for competente, autorização para a venda.

§ 1º. A venda não será autorizada sem caução para garantia do pagamento dos impostos devidos.

§ 2º. O juiz que autorizar a venda comunicará logo o fato à alfândega ou mesa de renda m ais próxima e ao Ministério da Fazenda.

§ 3º. Igualmente se procederá no caso de se requerida venda de mercadorias avariadas não suscetíveis de beneficiamento.

Art. 775. A decisão das dúvidas e contestações sobre a entrega das mercadorias, ou do seu produto, competirá privativamente ao juiz de direito, ainda que se trate de embarcações estrangeiras, quando não houver, na localidade, agente consular do país com o qual o Brasil tenha celebrado tratado ou convenção.

Parágrafo único. Ouvido, no prazo de cinco (5) dias, o órgão do Ministério Público, ou o Procurador da República, se o houver na comarca, o juiz decidirá no mesmo prazo, à vista da promoção e das alegações e provas produzidas pelos intesessados.