Lei nº 5.560 de 12/12/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1968

Concede isenção de tributos a equipamentos importados para instalação, ampliação e manutenção de estações e aparelhos de radioamador.

Notas:

1) Revogada pelo Decreto-Lei nº 480, de 28.02.1969, DOU 03.03.1969.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"Faço saber que o Congresso Nacional manteve após veto presidencial, e eu, GILBERTO MARINHO, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 62, § 4º da Constituição, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a isenção de impostos de importação e de consumo e de taxas aduaneiras, para equipamentos destinados à instalação, ampliação e manutenção de estações "transmissoras-receptoras", bem como estações transmissoras e aparelhos receptores para radioamadores.

Art. 2º O benefício constante da presente Lei só será concedido ao equipamento, sem similar produzido no Brasil, importado por intermédio da LABRE (Liga de Amadores Brasileiros de Radioemissão), por radioamador prefixado e associado dessa entidade.

Parágrafo único. Caberá à LABRE a fiscalização dessas importações, a qual organizará um cadastro dos equipamentos importados, com o nome do radioamador, prefixo, características do equipamento e data de recebimento, e apresentará, mensalmente, ao CONTEL (Conselho Nacional de Telecomunicações) e ao Ministério da Fazenda, um relatório do movimento havido.

Art. 3º O equipamento de que trata a presente Lei não poderá ser alienada pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu recebimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

Gilberto Marinho - Presidente do Senado Federal."