Decreto-Lei nº 480 de 28/02/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 1969

Dispõe sôbre a isenção do impôsto incidente na importação de bens destinados à emissoras de televisão e de rádio e revoga a Lei número 5.560, de 12 de dezembro de 1968.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.293, de 13.12.1973, DOU 13.12.1973.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º É concedida a isenção do imposto de importação aos aparelhos equipamentos, suas peças e sobres salentes, destinados à instalação e manutenção de emissoras de televisão e de rádio, importados, direta e exclusivamente por emprêsas concessionárias dêsses serviços.

Art. 2º Na concessão do benefício fiscal observar-se-á a exigência de que os bens mencionados no artigo anterior sejam pertinentes a projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).

Parágrafo único. A necessidade técnica e destino de cada importação deve ser comprovada mediante atestado técnico do Conselho Nacional de Telecomunicações, observadas, ainda, as normas gerais que regulam as obrigações dos beneficiários do favor fiscal.

Art. 3º A isenção não compreende os bens com similar nacional, consoante a legislação específica.

Art. 4º É revogada a Lei número 5.560 de 12 de dezembro de 1968.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1969; 148º da independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

Carlos F. de Simas"