Lei nº 5555 DE 16/01/2023

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 23 jan 2023

Dispõe sobre perda ou extravio de cartão de ticket de estacionamento nos estabelecimentos comerciais, e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju,

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O fornecedor de serviços, os estabelecimentos comerciais e de entretenimento, que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento de veículos automotores, ficam obrigados a observar as disposições estabelecidas pela presente Lei.

Art. 2º Os fornecedores de serviços e estabelecimentos de que trata a presente Lei são obrigados a manter registros de entrada e saída de veículos, e, no caso de ocorrer à perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento, será o registro consultado, para que seja cobrado do consumidor apenas o tempo de utilização do serviço.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer tipo de multa ou a aplicação de penalidades motivadas pela perda ou extravio do cartão de ticket estacionamento, desde que o proprietário do veículo automotor apresente a CNH - Carteira Nacional de Habitação e Documentação do Veículo.

Art. 3º O descumprimento dessa norma pode gerar aplicação de multa no valor de até 100 vezes o valor da cobrança, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no Decreto nº 5.001/2014 .

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 16 de janeiro de 2023.

Fabiano Oliveira,

Presidente em exercício.

Eduardo Lima,

1º Secretário.

Aldeilson Soares,

2º Secretário.