Decreto nº 5001 DE 15/09/2014

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 19 set 2014

Dispõe normas regulamentares sobre o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Aracaju - PROCON/AJU, da Secretaria Municipal de Defesa Social e da Cidadania - SEMDEC, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 120, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Aracaju; em conformidade com disposições da Lei nº 4.365, de 30 de abril de 2013, e da Lei nº 4.483 , de 26 de dezembro de 2013, especialmente de seu Capítulo III; e

Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Aracaju - PROCON/AJU, da Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania - SEMDEC,

Decreta:

TÍTULO ÚNICO - REGULAMENTO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ARACAJU

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES E DAS AÇÕES ESSENCIAIS

Art. 1º O Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Aracaju - PROCON/AJU, da Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania - SEMDEC, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Aracaju - PROCON/AJU, coordenado pela Coordenadoria-Geral de Defesa do Consumidor - CGDCON, da Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania - SEMDEC, tem como finalidade promover a permanente salvaguarda dos direitos do consumidor, e da observância das normas legais que regem a relação de consumo.

Art. 3º Constituem ações essenciais do PROCON/AJU:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SIMDECON;

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas, pessoas jurídicas de direito público/privado e/ou por consumidores;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

VI - representar junto ao Ministério Público, para fins de adoção de medidas processuais, penais e cíveis, no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança dos produtos e serviços;

IX - incentivar a criação, manutenção e o fortalecimento de associações de proteção e defesa do consumidor, assim como a formação pelos cidadãos, de novas entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos consumidores;

X - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, conforme as regras fixadas pela Lei nº 4.483 , de 26 de dezembro de 2013, pelas normas complementares municipais, e, subsidiariamente, pela Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e pelo Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997;

XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus fins;

XIII - elaborar e divulgar o cadastro municipal de reclamações fundamentadas contra o fornecedor de produtos ou serviços, nos termos do art. 44 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), remetendo cópia à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC;

XIV - convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo;

XV - realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;

XVI - promover estudos e pesquisas sobre o mercado de consumo;

XVII - executar outras atividades correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

Parágrafo único. Os valores provenientes de multas aplicadas pelo PROCON/AJU devem ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.483 , de 26 de dezembro de 2013.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º O PROCON/AJU conta com a seguinte estrutura:

I - Coordenação-Geral, desempenhada pela Coordenadoria-Geral de Defesa do Consumidor - CGDCON;

II - Coordenadorias Auxiliares:

a) Coordenadoria de Atendimento ao Consumidor - COACON;

b) Coordenadoria de Fiscalização - COFISC;

c) Coordenadoria de Estudos, Pesquisas e Educação no Consumo - COEPEC;

III - Junta Recursal - JR.

Art. 5º A Coordenação-Geral do PROCON/AJU, a ser exercida pela ocupante do cargo de Coordenador-Geral de Defesa do Consumidor, tem por competência:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas, pessoas jurídicas de direito público/privado ou por consumidores individuais;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

VI - representar junto ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos ou entidades da União, dos Estados e de outros municípios, bem como, auxiliar na fiscalização de preço, abastecimento, quantidade e segurança dos produtos e serviços;

IX - incentivar, inclusive, com recursos financeiros e outros programas especiais, a manutenção e o fortalecimento de Associações de Proteção e Defesa do Consumidor, assim como a formação pelos cidadãos de novas entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos consumidores;

X - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, conforme as regras fixadas por este Decreto, pelas normas complementares municipais, e subsidiariamente pela Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e pelo Decreto (Federal) nº 2.181 de 20 de março de 1997, assim como por outros atos legais ou regulamentares que os alterarem e/ou substituirem;

XI - fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas na Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e em outras normas pertinentes a defesa dos consumidores;

XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científico para consecução de seus fins;

XIII - elaborar e divulgar o cadastro municipal de reclamações fundamentadas contra o fornecedor de produtos ou serviços, nos termos do art. 44 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), remetendo cópia à Coordenadoria Estadual e Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC;

XIV - convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo;

XV - realização de audiência de conciliação individual ou coletiva de conflitos de consumo;

XVI - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de consumo;

XVII - manter cadastro de entidades participantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SIMDECON;

XVIII - executar outras atividades correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

Art. 6º A Coordenadoria de Atendimento ao Consumidor - COACON, a ser dirigida pelo ocupante do cargo de Coordenador da COACON, tem por competência:

I - esclarecer as dúvidas e consultas dos consumidores;

II - orientar os consumidores para a exigência de documentos fiscais que comprovem a aquisição de produto e a contratação de serviço;

III - intermediar acordos entre consumidores e fornecedores;

IV - criar e manter o cadastro positivo de fornecedores do Município de Aracaju;

V - realizar atendimento ao consumidor nos bairros da capital;

VI - realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;

VII - executar outras atividades correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas por ato do Coordenador-Geral de Defesa do Consumidor.

Art. 7º A Coordenadoria de Estudos, Pesquisa e Educação no Consumo - COEPEC, a ser dirigida pelo ocupante do cargo de Coordenador da COEPEC, tem por competência:

I - desenvolver programas educativos e de prevenção na área de defesa do consumidor;

II - trabalhar com a educação formal e informal, realizando projetos de conscientização com cursos e palestras;

III - elaborar e distribuir material educativo destinado às comunidades e entidades sociais e consumidores;

IV - realizar estudos e pesquisas periódicas referentes às relações de consumo, nos aspectos econômico e social, efetuando pesquisas de preços, de juros bancários, de crediários, de tarifas bancárias e outras da mesma natureza;

V - prestar orientação a estudantes do Ensino Fundamental, Médio e Superior, visando colaborar na pesquisa de informações sobre temas relacionados à defesa do consumidor;

VI - executar outras atividades correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas por ato do Coordenador-Geral de Defesa do Consumidor.

Art. 8º A Coordenadoria de Fiscalização - COFISC, a ser dirigida pelo ocupante do cargo de Coordenador da COFISC, tem por competência:

I - planejar, propor e executar a fiscalização no mercado de consumo no Município de Aracaju, com o emprego de equipes técnicas, realizando o acompanhamento constante e programado das relações de consumo, da publicidade enganosa e/ou abusiva veiculadas nos meios de comunicação;

II - propor, planejar e realizar operações de fiscalização no mercado de consumo em datas comemorativas em conjunto com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

III - executar a fiscalização das demandas encaminhadas por consumidores;

IV - executar outras atividades correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas por ato do Coordenador-Geral de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 9º A fiscalização das relações de consumo de que trata a Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, as leis municipais e demais normas de defesa do consumidor, deve ser exercida no território do Município de Aracaju pelo PROCON/AJU.

Art. 10. A fiscalização deve ser efetuada por servidores designados mediante ato do Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania, indicados pelo Coordenador-Geral de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os agentes fiscais no exercício das atividades de fiscalização no âmbito do PROCON/AJU devem portar Cédula de Identidade Fiscal fornecida pelo Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania.

Art. 11. Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os agentes de que trata o art. 10 respondem pelos atos que praticarem no exercício das respectivas atribuições de fiscalização.

Art. 12. São consideradas práticas infrativas aquelas constantes da Seção II, do Capítulo III, do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como aquelas previstas na legislação estadual e municipal de proteção e defesa do consumidor.

Art. 13. A inobservância das normas de que trata o art. 12 deste Decreto sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produto ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, obra ou atividade, e intervenção administrativa;

XI - imposição de contrapropaganda.

§ 1º Responde pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º As penalidades previstas no "caput" deste artigo devem ser aplicadas pelo PROCON/AJU, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.

§ 3º As penalidades de que trata o "caput" deste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal.

Art. 14. O valor da pena de multa deve ser fixado de acordo com a gravidade da infração, com a vantagem auferida e com a condição econômica do fornecedor, nos termos do art. 57 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 15. A gravidade da infração está relacionada com a sua natureza e potencial ofensivo, sendo classificada em 04 (quatro grupos), assim definidos:

I - Grupo I:

a) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes (art. 31 do CDC);

b) deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52 do CDC);

c) omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial (art. 33 do CDC);

d) promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor, de maneira fácil e imediata, não a identifique como tal (art. 36 do CDC);

e) prática infrativa não enquadrada em outro grupo;

II - Grupo II:

a) deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts. 18, 19 e 20 do CDC);

b) deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e 48 do CDC);

c) redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46 do CDC);

d) impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49 do CDC);

e) deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único), do CDC);

f) deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único, do CDC);

g) deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do CDC);

h) deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do CDC); e

i) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31 do CDC);

III - Grupo III:

a) deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 do CDC);

b) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII, do CDC);

c) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou que lhe diminuam o valor (art. 18, § 6º, III, e 20 do CDC);

d) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitada as variações decorrentes de sua natureza (art. 19 do CDC);

e) deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21 do CDC);

f) deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22 do CDC);

g) deixar de assegurar a oferta de componentes e pecas de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32 do CDC);

h) impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43 do CDC);

i) manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º, do CDC);

j) inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (arts. 39 e 43 do CDC);

k) inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º, do CDC) ou deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º do CDC);

l) deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º, do CDC);

m) fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º, do CDC);

n) deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único, do CDC), ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º, do CDC);

o) promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 do CDC) ou realizar pratica abusiva (art. 39 do CDC);

p) deixar de entregar orçamento prévio discriminando a valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40 do CDC);

q) deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º, do CDC);

r) submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42 do CDC);

s) deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único, do CDC);

t) inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51 do CDC) ou exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º, do CDC);

u) deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º, do CDC);

v) inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53 do CDC);

x) deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º, do CDC);

IV - Grupo IV:

a) expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (art. 18, § 6º, inciso II, do CDC);

b) colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10 do CDC);

c) deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º do CDC);

d) deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º, CDC);

e) deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, §§ 1º e 2º, CDC);

f) expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, inciso I do CDC).

Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeitos do disposto no art. 59 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), aquelas relacionadas nos Grupos III e IV previsto nos incisos III e IV do "caput" deste artigo.

Art. 16. A dosimetria da pena de multa deve ser efetuada em duas etapas:

I - procede-se à fixação da pena-base;

II - efetua-se a adição e/ou subtração dos montantes referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes, sem prejuízo do aumento da sanção pecuniária no caso de concurso de práticas infrativas.

§ 1º Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

II - ser o infrator primário;

III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

§ 2º. Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagem indevida;

III - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;

V - ter o infrator agido com dolo;

VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou pessoas com deficiência;

VIII - dissimular a natureza ilícita do ato ou atividade;

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.

§ 3º. Considera-se reincidência a repetição da prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.

§ 4º. Para efeito de reincidência não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos.

Art. 17. A pena-base deve ser apurada com base nos fatores indicados no art. 14 e 16 deste Decreto.

Parágrafo único. A forma de apuração do valor da pena de multa imposta mediante procedimento administrativo deve ser regulada por ato do Coordenador-Geral de Defesa do Consumidor devidamente ratificado pelo Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania.

Art. 18. A aplicação da sanção de apreensão deve ocorrer quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas na Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), no Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997, e demais legislação pertinente.

§ 1º Os bens apreendidos, a critério da autoridade, podem ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, na qualidade de fiel depositário, mediante preenchimento de termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

§ 2º A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não pode incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial.

Art. 19. As penalidades de inutilização, proibição de fabricação, suspensão de fornecimento ou serviço de cassação de registro de produtos e revogação da concessão ou permissão de uso, devem ser aplicadas pelo PROCON/AJU mediante prévio procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 20. As penalidades de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, devem ser aplicadas mediante prévio procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade previstas neste Decreto e na legislação de defesa do consumidor.

§ 1º A pena de cassação da concessão deve ser aplicada à concessionária de serviço público que violar obrigação legal ou contratual.

§ 2º A pena de intervenção administrativa deve ser aplicada sempre que as circunstâncias de fato não indicarem a aplicação da cassação da licença, da interdição ou da suspensão da atividade.

Art. 21. A imposição de contrapropaganda deve ser cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 37 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e sempre às expensas do infrator.

Parágrafo único. A contrapropaganda deve ser divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão, e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I - Da Instauração do Processo Administrativo

Art. 22. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor devem ser apuradas em processo administrativo, que se inicia a partir de:

I - ato de ofício da autoridade competente;

II - lavratura do auto de infração;

III - reclamação do consumidor.

Parágrafo único. Quando o fato que der ensejo à instauração do processo administrativo, nos termos do "caput" deste artigo, não configurar relação jurídica de consumo, o PROCON/AJU deve remeter a reclamação ao órgão ou entidade competente.

Art. 23. Os autos dos processos administrativos devem ser autuados e protocolizados em ordem cronológica direta, com todas as suas folhas numeradas e rubricadas, em caso de procedimento físico.

Seção II - Da Investigação Preliminar

Art. 24. Antes da instauração do processo administrativo, pode a autoridade competente iniciar investigação preliminar, cabendo, para tal desiderato, requisitar dos fornecedores informações sobre questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e o § 1º do art. 33 do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Parágrafo único. A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do PROCON/AJU caracterizam desobediência na forma do art. 330 da Decreto-Lei (Federal) nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 ( Código Penal Brasileiro), ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e cíveis cabíveis.

Art. 25. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo, com base em reclamação apresentada por consumidor, deve o mesmo ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

Seção III - Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente

Art. 26. O processo administrativo instaurado por ato de da autoridade competente deve, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos:

I - a identificação do infrator;

II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III - os dispositivos legais infringidos;

IV - a assinatura da autoridade competente.

Art. 27. A autoridade administrativa pode determinar, por ato específico, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.


Seção IV - Dos Autos de Infração, de Constatação, de Apreensão e do Termo de Depósito

Art. 28. Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, deve ser instaurado o procedimento administrativo para sua apuração, mediante lavratura do correspondente Auto de Infração.

Parágrafo único. A apreensão de produtos, com a finalidade de constituição de prova administrativa, deve perdurar até a lavratura do Auto de Infração, sendo os mesmos imediatamente restituídos, a pedido do acusado ou de ofício, após a decisão definitiva.

Art. 29. O Auto de Infração deve ser preenchido de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, nos termos do Anexo I deste Decreto, contendo:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal infringido;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 10 (dez) dias;

VI - a identificação do agente que oficiou a autuação, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

VII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

VIII - a assinatura do autuado.

§ 1º. A descrição da conduta infratora pode ser feita de forma sucinta, quando houver remissão ao Auto de Constatação ou outra peça em que a conduta esteja discriminada de forma detalhada, devendo uma cópia da peça acompanhar o correspondente Auto de Infração.

§ 2º. O procedimento administrativo deve, ainda, ser instruído com as informações concernentes aos dados econômicos do acusado, para os fins do disposto no art. 57 Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 30. O Auto de Constatação deve descrever, de modo claro e objetivo, a ação ou omissão caracterizadora de infração, quando:

I - for constatada fora do estabelecimento ao qual a infração é imputável;

II - depender de documentos ou esclarecimentos ou outros meios complementares de prova necessários à lavratura do Auto de Infração.

Art. 31. O Auto de Constatação deve ser preenchido de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, nos termos do Anexo II deste Decreto, contendo:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do fiscalizado;

III - a descrição da ação ou omissão caracterizadora da infração;

IV - a identificação do agente fiscalizador, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

V - a assinatura do fiscalizado.

Art. 32. O Auto de Apreensão objetiva o recolhimento de amostra destinada à análise do conteúdo de mercadoria cujo tipo, especificação, peso ou composição possam ter transgredido determinações legais ou não correspondam à respectiva classificação oficial ou real, bem como a apreensão e a retirada das mercadorias impróprias ao consumo.

§ 1º A quantidade suficiente da amostra da mercadoria apreendida e o invólucro de acondicionamento devem obedecer à legislação do órgão competente para a realização do exame pericial.

§ 2º Na falta de disposição constante da legislação do órgão pericial competente, a amostra da mercadoria deve ser acondicionada em invólucro adequado, fechado de modo inviolável, constando as assinaturas do agente fiscalizador e do responsável pelo estabelecimento.

§ 3º No caso de recusa do responsável pelo estabelecimento em assinar o invólucro, o agente deve certificar o fato no próprio invólucro.

§ 4º Nas infrações referentes ao peso dos produtos, não deve ser apreendida a mercadoria comercializada a granel, ou sem embalagem própria, pela empresa fiscalizada, procedendo-se à verificação do peso na balança do próprio estabelecimento.

§ 5º As mercadorias impróprias para o consumo apreendidas devem ficar à disposição do autuado no prazo de impugnação do correspondente Auto de Apreensão.

§ 6º Após o término do prazo de que trata o § 5º deste artigo, as mercadorias devem ser inutilizadas.

Art. 33. O Auto de Apreensão e o correspondente Termo de Depósito, nos termos do Anexo III deste Decreto, devem conter:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

III - a descrição e quantidade dos produtos apreendidos;

IV - as razões e os fundamentos da apreensão;

V - o local onde o produto ficará armazenado;

VI - a quantidade de amostra colhida para análise;

VII - a identificação do agente fiscalizador, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

VIII - a assinatura do depositário;

IX - as proibições contidas no § 1º do art. 21 do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 34. O PROCON/AJU deve remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento, cópia da primeira via do Auto de Apreensão e a mercadoria apreendida ao órgão competente para proceder, se for o caso, à perícia técnica.

§ 1º. Se o laudo pericial comprovar o cometimento da infração, o PROCON/AJU deve autuar a empresa, juntando ao Auto de Infração a primeira via do Auto de Apreensão e o correspondente laudo.

§ 2º No caso de apreensão de mercadorias impróprias para o consumo, o PROCON/AJU deve lavrar o Auto de Apreensão e autuar a empresa, juntando ao Auto de Infração a primeira via do respectivo Auto de Apreensão.

Art. 35. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, devem ser lavrados pelo agente fiscalizador que houver verificado a prática da infração, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.

Art. 36. Os Autos de Constatação, de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, devem ser lavrados em documento individualizado, composto de três vias, numerados em sequência.

§ 1º Quando necessário para a comprovação da infração, os autos devem ser acompanhados do correspondente laudo pericial.

§ 2º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e/ou apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente deve registrar o fato no respectivo Auto.

Art. 37. Caso haja necessidade de utilização de mais de um formulário de Auto de Constatação, de Infração ou de Apreensão, para a descrição da ocorrência verificada, o agente fiscalizador deve usar a "Folha de Continuação", em modelo próprio, composto de 03 (três) vias.

Parágrafo único. A "Folha de Continuação" de que trata o "caput" deste artigo deve conter o número do auto lavrado e ser processada como um único instrumento, independentemente do número de formulários utilizados.

Art. 38. A aposição de assinatura pelo autuado nos Autos de Infração, de Apreensão e/ou no Termo de Depósito, constitui notificação, sem implicar em confissão, para os fins do disposto no art. 44 do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e/ou o Termo de Depósito, o agente fiscalizador deve registrar o fato nos autos e no correspondente termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com aviso de recebimento, ou outro procedimento equivalente.

Art. 39. As irregularidades formais podem ser supridas ou convalidadas a juízo da autoridade competente, desde que não configure prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa pelo autuado.

Seção V - Da Notificação

Art. 40. A notificação tem por objetivo exigir a exibição ou entrega de documento, prestação de esclarecimento de matéria pertinente à fiscalização em curso, à instrução do processo originário do Auto de Infração, devendo ser expedida sempre que tais dados não estiverem, por qualquer motivo, disponíveis no momento da diligência fiscalizadora.

Art. 41. A notificação, nos termos do Anexo IV deste Decreto, composta de 03 (três) vias, deve conter:

I - o local, a data e a hora da notificação;

II - o nome, o endereço e a qualificação do notificado;

III - descrição clara e objetiva do fato constatado que se relaciona com o documento a ser exibido ou com o esclarecimento a ser prestado;

IV - a finalidade da expedição do documento;

V - a determinação da exigência e o prazo para cumpri-la;

VI - a identificação do notificante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

VII - a assinatura do notificado.

Parágrafo único. Se a empresa ou pessoa fiscalizada recusar-se a assinar e/ou a receber a notificação, o notificante deve proceder na forma do parágrafo único do art. 38 deste Decreto.

Art. 42. O prazo para o cumprimento da notificação, independentemente da localização da pessoa ou da empresa notificada, deve ser de até 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O prazo inicialmente concedido pode ser excepcionalmente prorrogado pelo agente fiscalizador, por tempo não superior ao prazo inicial da notificação, desde que justificado e através de requerimento fundamentado do notificado.

Art. 43. Se a pessoa ou empresa fiscalizada não cumprir a notificação de que trata o art. 40 deste Decreto, o agente fiscalizador deve declarar, de imediato, a ocorrência do descumprimento no verso da primeira e da terceira via, procedendo-se à lavratura do correspondente Auto de Infração.

Parágrafo único. Cumprida a notificação, se desta não se configurar como infração, o agente fiscalizador deve declarar o cumprimento nas 03 (três) vias do Termo de Notificação, arquivando a primeira e a terceira via e devolvendo a segunda ao notificado.

Art. 44. São equiparados à notificação, para os fins de lavratura de Auto de Infração, o ofício ou outro documento através do qual a autoridade competente venha a requisitar, no prazo que instituir, o fornecimento de informações, dados periódicos ou especiais das empresas ou pessoas.

Seção VI - Da Reclamação

Art. 45. Considera-se reclamação o registro que apresenta notícia de lesão ou ameaça ao direito do consumidor nas relações de consumo, nos termos da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Parágrafo único. O pedido do consumidor, sem prejuízo dos acordos a serem realizados, após promovido o registro de atendimento como reclamação e devidamente notificado o fornecedor, não mais pode ser modificado.

Art. 46. As reclamações dos consumidores podem ser apresentadas no serviço de atendimento do PROCON/AJU ou, ainda, por outro meio de comunicação criado para este fim.

§ 1º. A reclamação deve conter a identificação completa do consumidor e do fornecedor, histórico dos fatos, do pedido e/ou o resultado esperado.

§ 2º Nos casos de entrega de documentos pelo consumidor para instrução da reclamação, é vedado o recebimento de originais, salvo expressa autorização da Coordenação-Geral do PROCON/AJU.

§ 3º O consumidor pode se fazer representar por procurador, podendo ser anexado instrumento de procuração até a realização de audiência conciliatória.

Art. 47. A Coordenação-Geral do PROCON/AJU, nos casos de iminência de prescrição, falência, conduta reiterada do fornecedor em recusar a conciliação, medidas judiciais de urgência, entre outras, e para resguardo dos interesses e direitos dos consumidores, pode encerrar o atendimento, orientando o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário.

Seção VII - Da Impugnação, Audiência de Conciliação e da Instrução do Processo Administrativo

Art. 48. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, que pode ser instaurado de ofício ou mediante Reclamação, deve ser instruído e julgado por agente competente na esfera de atribuição do PROCON/AJU.

Art. 49. Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade competente deve expedir notificação ao infrator, fixando o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa.

Parágrafo único. A defesa de que trata o "caput" deste artigo, sob pena de não ser anexada aos autos do processo administrativo, deve conter:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

IV - as provas que lhe dão suporte.

Art. 50. A notificação deve ser feita:

I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;

II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento.

Art. 51. A contagem do prazo de que trata o art. 49 deste Decreto tem início:

I - quando a notificação for feita pessoalmente, da data da juntada do correspondente Termo de Notificação, devidamente assinado pelo notificado;

II - quando a notificação se operar pelos Correios, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

III - quando a notificação ocorrer por meio de Edital, do primeiro dia útil após a publicação.

Art. 52. A Coordenação-Geral do PROCON/AJU, verificada a possibilidade de composição, pode designar audiência de conciliação, na qual devem comparecer as partes ou os seus procuradores, desde que habilitados para transigir.

§ 1º Aberta a audiência, o conciliador deve esclarecer às partes sobre as vantagens da conciliação, monstrando-lhes os riscos e as consequências da continuidade do litígio.

§ 2º A conciliação das partes deve ser reduzida a termo, como título executivo extrajudicial, que pode ser homologado pelo Poder Judiciário.

§ 3º Quando as partes, sem justificativa, não comparecerem à audiência, a reclamação pode ser encerrada pelo PROCON/AJU.

§ 4º Não comparecendo o reclamante e havendo indícios de infração às normas de defesa do consumidor, a autoridade competente pode dar continuidade ao procedimento de apuração da infração.

Art. 53. Em caso de não obtenção de conciliação, o procedimento deve ser encaminhado à Coordenação-Geral do PROCON/AJU para que seja analisado e julgado.

Parágrafo único. O procedimento administrativo deve ser instruído com os seguintes documentos, conforme a sua origem:

I - determinação de abertura de procedimento administrativo por ato da autoridade competente do PROCON/AJU;

II - mediante via do auto de infração, preenchida e assinada;

III - documentação comprobatória da infração verificada, quando cabível;

IV - laudo pericial, quando necessário para a comprovação da infração;

V - cópia do formulário de reclamação, assinada pelo consumidor, ou do expediente encaminhado por autoridade, órgão ou entidade de defesa do consumidor, quando houver;

VI - cópia da ata de audiência de conciliação inexitosa, realizada pelo PROCON/AJU, quando houver.

Art. 54. Quando o reclamado não impugnar a reclamação, no prazo legal, os fatos alegados devem ser reputados como verdadeiros, sendo o fornecedor declarado revel.

Art. 55. Admitidas pelo agente competente as razões de provas apresentadas pelo fornecedor, e desde que a legislação vigente afaste a sua responsabilidade, o procedimento deve se arquivado na categoria improcedente.

Art. 56. Decorrido o prazo da impugnação, o PROCON/AJU deve determinar a realização das diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas jurídicas e físicas, órgãos ou entidades públicas, as necessárias, informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados em prazo previamente estabelecido.

Art. 57. As partes devem comunicar ao PROCON/AJU as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicado.

Seção VIII - Do Julgamento do Processo Administrativo

Art. 58. O julgamento deve ser proferido pelo Coordenador-Geral do PROCON/AJU, após o encerramento da instrução.

Art. 59. A decisão administrativa deve conter o relato dos fatos, a fundamentação e o enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e a gradação da pena.

§ 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, deve apreciar a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.

§ 2º Julgado o processo e fixada a multa, deve ser o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, ou apresentar recurso.

§ 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do FUNDECON.

Art. 60. Quando a cominação prevista for contrapropaganda, o processo pode ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se deve ser intimado o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Seção IX - Das Nulidades

Art. 61. A inobservância de forma não deve acarretar a nulidade do ato, desde que não haja prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo, dele diretamente dependentes ou do qual sejam consequência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado ato ou procedimento saneador, se for o caso.

Seção X - Dos Recursos Administrativos

Art. 62. Da decisão da Coordenação-Geral do PROCON/ARACAJU que implique em sanção, cabe recurso à Junta Recursal - JR, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação da decisão.

Art. 63. Para interposição do recurso administrativo com efeito suspensivo, o fornecedor deve efetuar depósito equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa arbitrada.

§ 1º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos devem ser devolvidos ao recorrente, na forma estabelecida pelo Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON.

§ 2º Não sendo efetuado o depósito de que trata "caput" deste artigo, o efeito do recurso deve ser meramente devolutivo.

Art. 64. Não deve ser conhecido o recurso interposto fora dos prazos e das condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Apresentado o recurso, é facultado à autoridade competente reexaminar os pressupostos de sua admissibilidade, notadamente a tempestividade.

Art. 65. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso.

Art. 66. Todos os prazos referidos neste Decreto são preclusivos, não tendo início ou término em sábados, domingos ou feriados, salvo disposição legal em contrário.

Seção XI - Das Inscrições na Dívida Ativa

Art. 67. Não sendo recolhido o valor da multa em até 30 (trinta) dias, o débito deve ser inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e emitida a correspondente Certidão de Dívida Ativa, nos termos da legislação pertinente.

Seção XII - Da extinção do Processo Administrativo

Art. 68. O procedimento administrativo deve ser extinto quando manifestamente improcedente a reclamação ou insubsistente o teor do Auto de infração.

CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 69. O cadastro de reclamação fundamentada contra fornecedores, denominado "Cadastro de Defesa do Consumidor", é considerado arquivo público, sendo suas informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer modo, estranha à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.

Art. 70. O "Cadastro de Defesa do Consumidor" constitui instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo o PROCON/AJU assegurar a sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termos do art. 44 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 71. O PROCON/AJU deve providenciar a divulgação pública, periódica e atualizada do "Cadastro de Defesa do Consumidor".

§ 1º O cadastro de que trata o "capuz" deste artigo deve ser publicado pelo PROCON/AJU no Diário Oficial do Município, podendo ser dada publicidade através dos meios de comunicação inclusive na mídia eletrônica.

§ 2º A divulgação do "Cadastro de Defesa do Consumidor" deve ser realizada anualmente, podendo o PROCON/AJU reduzir a periodicidade, sempre que julgar necessário, e conter informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto de reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.

§ 3º O Cadastro deve ser atualizado de forma permanente e não pode conter informações negativas sobre o fornecedor referentes a período superior a 05 (cinco) anos, contados da data da intimação da respectiva decisão definitiva de sanção.

Art. 72. O consumidor ou fornecedor pode requerer, no prazo de 05 (cinco) dias contado da divulgação do cadastro, mediante requerimento fundamentado, a retificação de informação inexata, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do pleito.

Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente deve providenciar, em tempo hábil, a retificação ou inclusão da informação e a divulgação pública pelos mesmos meios de comunicação.


CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. A autuação de reclamação somente pode ocorrer sobre fatos ocorridos em, no máximo, até 05 (cinco) anos da data de sua lavratura.

Art. 74. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelo PROCON/AJU de todas as reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra fornecedores;

II - reclamação fundamentada atendida: aquela que acolhe o pedido, aceito pelo órgão e nos limites das disposições legais aplicáveis, pela resolução de caráter coletivo e difuso da questão de consumo apresentada e pela satisfação do consumidor;

III - reclamação fundamentada não atendida: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada pelo PROCON/AJU, em processo administrativo, considerada procedente, por decisão definitiva.

Art. 75. O PROCON/AJU pode requisitar aos órgãos oficiais do Município, sem qualquer ônus, as perícias necessárias ao cumprimento das disposições do presente Regimento, da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997, e demais legislação pertinente.

Art. 76. No âmbito de suas atribuições, o Coordenador-Geral do PROCON/AJU pode expedir atos com disposições complementares às normas previstas neste Decreto, devidamente ratificados pelo Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania - SEMDEC.

Art. 77. Em caso de impedimento à aplicação deste Decreto, da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997, e demais normas relacionadas à defesa dos direitos dos consumidores, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.

Art. 78. As disposições constantes deste Decreto não revogam as decorrentes de outros atos normativos compatíveis com os princípios gerais de defesa do consumidor.

Art. 79. A autoridade competente não deve juntar aos autos procedimentais de que trata este Decreto qualquer petição, guia ou documento apresentado fora dos prazos mencionados nos artigos anteriores, devendo os mesmos ser arquivados, salvo quando em benefício do consumidor.

Art. 80. Os casos omissos neste Decreto e nos atos regulamentares de que trata o art. 76 deste Decreto devem ser resolvidos pelo Coordenador-Geral do PROCON/AJU.

Art. 81. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 15 de setembro de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 159º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo


ANEXO I - MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO


ANEXO II - MODELO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO


ANEXO III - MODELO DE AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO


ANEXO IV - MODELO DE TERMO DE NOTIFICAÇÃO