Lei nº 5555 DE 14/03/2013
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 mar 2013
Obriga a exposição de cartaz de advertência sobre acidentes pelos estabelecimentos que comercializarem álcool líquido.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.555, de 14 de março de 2013, oriunda do Projeto de Lei 1000, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Piuí.
Art. 1º. Fica obrigado o estabelecimento que comercializar álcool líquido a fixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.
Art. 2º. O cartaz a que se refere o art. 1º conterá:
I - imagem de acidente provocado por álcool líquido;
II - advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.
Art. 3º. O cartaz a que se refere o art. 1º será afixado a não mais que um metro de distância do local de exposição do álcool líquido.
Art. 4º. As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.
Art. 5º. O não cumprimento desta Lei constitui infração sanitária, com penalidades previstas conforme a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 14 de março de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente