Lei nº 5532 DE 25/09/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 jan 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade da devolução integral e em espécie do troco, para os estabelecimentos situados na Cidade do Rio de Janeiro, que forneçam produtos ou serviços diretamente ao consumidor.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.532, de 25 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei 1151, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Israel Atleta

 

 

Art. 1º. É obrigatória, na venda de bens ou serviços aos consumidores, na Cidade do Rio de Janeiro, a devolução integral do troco, em espécie, ao consumidor, quando o pagamento também for feito em moeda corrente, até o limite de vinte vezes o valor da compra ou serviço.

 

Art. 2º. Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.

 

Art. 3º. Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor.

 

Art. 4º. É obrigatória a fixação de placas informativas, nos estabelecimentos comerciais, que reproduzam o teor dos arts. 1º a 3º desta Lei, bem como o telefone do Procon-Rio, em local visível do caixa ou similar, onde ocorram os recebimentos ou pagamentos em dinheiro.

 

Parágrafo único. A placa informativa deverá ter dimensão mínima de 0,20m X 0,30m.

 

Art. 5º. O descumprimento desta Lei acarretará a imposição de sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 6º. Compete ao Procon-Rio zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Publique-se: À PGM, para analisar/preparar Representação de Inconstitucionalidade.

 

04.01.2013

 

EDUARDO PAES