Lei nº 5531 DE 25/09/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 jan 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes com informações sobre a necessidade de fazer os exames de prevenção de cânceres de colo uterino, mama e de próstata na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.531, de 25 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei 1190, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Dr. Fernando Moraes

 

 

Art. 1º. Fica obrigatória a afixação de cartazes educativos nos sanitários de uso público, em local de fácil visualização e leitura, contendo informações sobre a necessidade de que a população faça os exames de prevenção de cânceres de colo uterino, mama e de próstata no Sistema Único de Saúde-SUS, conforme Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008.

 

Parágrafo único. Consideram-se para os efeitos desta Lei, sanitários de uso público, aqueles colocados à disposição da população em estabelecimentos públicos ou privados.

 

Art. 2º. Os cartazes de que trata o caput serão afixados no espaço interno dos sanitários e deverão conter número telefônico dos serviços de saúde e dos órgãos governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão

 

Art. 3º. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução, principalmente no que tange ao conteúdo a ser informado à população.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Publique-se: À PGM, para analisar/preparar Representação de Inconstitucionalidade.

 

04.01.2013

 

EDUARDO PAES