Lei nº 5528 DE 25/09/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 08 jan 2013

LEI Nº 5.528/2012: Publique-se: À PGM, para analisar/preparar Representação de Inconstitucionalidade.

 

07.01.2013

 

EDUARDO PAES,

 

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.528, de 25 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei 948, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Piuí

 

Proíbe a comercialização de lanches acompanhados de brindes e brinquedos, em estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

 

Art. 1º. Fica proibida a venda de lanches que venham acompanhados de brindes e brinquedos em lanchonetes e outros estabelecimentos congênere, localizados na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos que não cumprirem esta Lei, estarão sujeitos à multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Parágrafo único. Em caso de haver reincidência por parte de algum estabelecimento, a multa será cobrada em dobro.

 

Art. 3º. O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e imposições de que tratam esta Lei, observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente