Lei nº 5515 DE 30/08/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 10 jan 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços de disponibilizarem outras opções de pagamento aos consumidores durante o período de greve na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.515, de 30 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 1159, de 2011, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz

 

 

Art. 1º. Ficam as empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, estabelecidas na Cidade do Rio de Janeiro, responsáveis pela emissão e entrega efetiva de segunda via de faturas e outros documentos ao consumidor, durante o período de greve.

 

Art. 2º. As empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços ficam obrigadas, na forma desta Lei, a disponibilizar outras formas de envio de documentos, seja por entrega diretamente ao consumidor, em postos de atendimento, em lojas próprias ou conveniadas, por via de internet, depósito identificado ou outro meio que viabilize ao consumidor efetuar o pagamento bancário de faturas e de outros documentos, durante o período de greve de correios, ou de outros setores que impossibilite o recebimento e pagamento dos mesmos.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente