Lei nº 5513 DE 17/08/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 11 jan 2013

Cria o Selo Aprendiz Carioca visando estabelecer uma parceria entre as empresas que cumprem a Lei nº 10.097/2000 e o Decreto Federal nº 5.598/2005 e o Poder Público.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.513, de 17 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 984, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Carlinhos Mecânico

 

Art. 1º. Fica criado o Selo Aprendiz Carioca visando estabelecer uma parceria entre as empresas que cumprem a Lei da Aprendizagem na Cidade do Rio de Janeiro e o Poder Público Municipal.

 

Art. 2º. O Selo emitido trará o logotipo da Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego e será garantido às empresas participantes, desde que contratem jovens aprendizes, captados através dos CPETRs (Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda) da SMTE.

 

Art. 3º. Fica estabelecido que no mínimo, dez por cento das vagas totais de jovens aprendizes das empresas deverão ser preenchidas por jovens encaminhados pelos CPETRs e que apresentem compatibilidade com a função exigida para o cargo oferecido.

 

Art. 4º. As vagas deverão ser preenchidas preferencialmente por jovens em situação de vulnerabilidade social, estimulando inclusive a inclusão de jovens provenientes de programas de reabilitação social.

 

Art. 5º. A SMTE poderá assinar convênio com a Superintendência Regional do Trabalho visando a divulgação conjunta do Projeto.

 

Art. 6º. O Selo Aprendiz Carioca será entregue, semestralmente, pelo Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro através de cerimônia Pública.

 

Art. 7º. A revalidação do selo ocorrerá mediante atestação do cumprimento das exigências sinalizadas através de relatório semestral dos cursos de aperfeiçoamento e das atividades laborais realizadas na empresa.

 

Art. 8º. O relatório semestral deverá ser encaminhado à SMTE até o último dia útil de junho e de dezembro.

 

Art. 9º. As empresas participantes terão seus nomes publicados periodicamente no Diário Oficial.

 

Art. 10º. A lista das empresas e as atividades desenvolvidas por estas através do projeto serão publicados no site da Prefeitura, no ícone da Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego.

 

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente