Lei nº 5507 DE 17/08/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 jan 2013

Dispõe sobre a criação das "Calçadas Ecológicas" no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.507, de 17 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 725, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Dr. João Ricardo.

 

Art. 1º. Com vistas à recuperação da permeabilidade do solo, do equilíbrio ambiental e da qualidade de vida, fica estabelecida a constituição de Calçadas Ecológicas nas unidades residenciais e comerciais no Município do Rio de Janeiro.

 

§ 1º Os projetos para implantação de áreas permeáveis, tendo como objeto as Calçadas Ecológicas, constarão obrigatoriamente de corredores pavimentados que possibilitem transitar de forma nivelada, em especial para:

 

I - pessoa portadora de deficiência:

 

a) motora;

 

b) visual.

 

§ 2º O Poder Executivo observará em suas futuras edificações públicas a implantação de projetos desenvolvidos sobre Calçadas Ecológicas.

 

Art. 2º. Os planejamentos objetivando instalações públicas ou privadas, elaborados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro-CDURP instituirão o que dispõe esta Lei na gestão e regulação dos serviços da reestruturação urbana no Projeto Porto Maravilha.

 

Art. 3º. O Poder Executivo poderá elaborar projetos básicos de Calçadas Ecológicas que se adaptem a variados tipos de passeios, com as informações técnicas necessárias à sua execução, que ficarão à disposição dos munícipes nas Coordenadorias de Regiões Administrativas - Subprefeituras.

 

§ 1º Será facultado ao proprietário de imóvel aderir ao projeto básico de que trata esta Lei, através de requerimento protocolado junto a Secretaria Municipal de Obras-SMO, que, no prazo não superior de quarenta e cinco dias, concluirá ou não pelo deferimento do pedido de execução do projeto.

 

§ 2º Efetivada a construção, poderá o Poder Executivo promover descontos no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano-IPTU, no exercício seguinte.

 

Art. 4º. As Coordenadorias de Regiões Administrativas - Subprefeituras, através de suas equipes, distribuirão mudas adequadas ao plantio em passeios em períodos sugestivos, como início da Primavera, Dia da Árvore e, em especial, quando da inauguração de Calçadas Ecológicas em próprios municipais.

 

Art. 5º. Anualmente será realizada sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação-SME, palestras de conscientização objetivando o disposto nesta Lei, bem como um concurso de idéias visando a melhoria do meio ambiente nas cidades.

 

Art. 6º. O Poder Executivo realizará eventos junto à população no sentido de incentivar a construção de Calçadas Ecológicas nos passeios de suas propriedades, fornecendo incentivos como se segue:

 

I - veiculação de informações sobre a importância da permeabilidade do solo, tanto para contenção de enchentes, quanto para o próprio embelezamento dos logradouros e valorização dos imóveis;

 

II - campanha através de lembretes sobre Calçadas Ecológicas em impressos públicos municipais enviados aos munícipes, destacadamente no carnê do IPTU;

 

III - realização de convênios com órgãos estatais ou iniciativa privada que tenham interesse em contribuir com a divulgação da campanha através dos produtos e/ou impressos próprios (conta de água e luz, telefone etc.).

 

Art. 7º. As disposições desta Lei observarão os ordenamentos da Lei nº 1.350, de 26 de outubro de 1988 e do Decreto nº 29.237, de 28 de abril de 2008.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

 

Presidente