Lei nº 5504 DE 17/08/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 jan 2013

Institui o crédito dos minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos públicos e privados na forma que menciona.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.504, de 17 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 545, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia

 

Art. 1º. Torna obrigatória a compensação da diferença entre o tempo pago e o tempo efetivamente utilizado pelo veículo nos estacionamentos públicos e privados.

 

Parágrafo único. O tempo decorrente da diferença deverá ser creditado na placa do próprio veículo para uso futuro.

 

Art. 2º. O valor e o tempo da franquia seguem as mesmas regras aplicadas no rotativo tradicional da empresa responsável pela exploração do espaço.

 

Parágrafo único. O tempo de validade do crédito será de trezentos e sessenta e cinco dias corridos, renovado a cada utilização.

 

Art. 3º. Todos os estacionamentos devem ter afixado, em lugar visível, aviso que comunique essa opção de venda.

 

Art. 4º. A inobservância da determinação contida no art. 1º sujeitará o infrator à penalidade de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente