Lei nº 5502 DE 17/08/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 jan 2013

Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.502, de 17 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 1096, de 2011, de autoria do Senhor Vereador João Mendes de Jesus

 

Art. 1º. É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:

 

I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;

 

II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora de prazo ofertado para a sua entrega ou realização; e

 

III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.

 

Art. 2º. Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador, ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) até R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).

 

§ 1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

 

I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;

 

II - nos casos de reincidência.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente