Lei nº 5499 DE 17/08/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 jan 2013

Proíbe a venda a crianças de produtos potencialmente perigosos ou nocivos à saúde nos supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, padarias, armazéns e congêneres da Cidade do Rio de Janeiro

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.499, de 17 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 852, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Tio Carlos

 

Art. 1º. Fica proibida a venda a crianças de produtos potencialmente perigosos ou nocivos à saúde nos supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, padarias, armazéns e congêneres na Cidade do Rio de Janeiro.

 

§ 1º Considera-se criança a pessoa até doze anos incompletos, conforme disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

 

§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se produto potencialmente perigoso ou nocivo à saúde, toda e qualquer substância química que cause dano à saúde e todo e qualquer objeto cortante ou perfurante, cujo manuseio requeira o discernimento próprio a um adulto ou que contenha a seguinte inscrição ou equivalente: "Manter fora do alcance de crianças e animais".

 

Art. 2º. Os supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, padarias, armazéns e congêneres da Cidade do Rio de Janeiro deverão afixar em suas dependências, em local de fácil visibilidade, cartaz com a seguinte inscrição:

 

"É proibida a venda a crianças de produtos potencialmente perigosos ou nocivos à saúde".

 

Parágrafo único. A inscrição contida no caput deste artigo será precedida pelo número desta Lei e o ano de sua promulgação.

 

Art. 3º. Ficam estabelecidas as seguintes penas no caso de descumprimento desta norma, de forma progressiva em caso de reincidência:

 

I - advertência;

 

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

III - suspensão do alvará;

 

IV - cassação do alvará.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente