Lei nº 5496 DE 01/08/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 ago 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva das vagas para admissão de detentos em regime semi-aberto pelas empresas contratadas pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 5.496, de 1º de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 1.069, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.

Art. 1º. As empresas contratadas pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para a prestação de serviços nas áreas de conservação e construção civil ficam obrigadas a reservar no mínimo cinco por cento de suas vagas para admissão de detentos em cumprimento de pena no regime semi-aberto.

 

§ 1º O cálculo percentual para o cumprimento da cota mínima, abrangerá todo o período de execução do serviço ou da obra contratada.

 

§ 2º O Edital de Licitação para contratação das empresas indicará este requisito como necessário.

 

Art. 2º. As empresas que ao final da obra ou do serviço não comprovarem o cumprimento da obrigatoriedade prevista no art. 1º ficarão impedidas de contratarem com a Prefeitura pelo prazo de um ano.

 

Art. 3º. As empresas contratadas providenciarão junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária o cadastro de detentos em regime semi-aberto para seleção de pessoal.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1º de agosto de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente