Lei nº 5477 DE 04/07/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 04 jul 2012

Dispõe sobre a criação do Cartão de Gratuidade de Estacionamento para idoso e dá outras providências.

Autor: Vereador Dr. Carlos Eduardo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Cartão de Gratuidade de Estacionamento para idosos no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A autorização para o estacionamento especial será concedida, pela Secretaria Municipal de Transportes por meio de um único Cartão de Gratuidade de Estacionamento em nome do idoso.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5947 DE 16/09/2015):

Art. 3º O Cartão de Gratuidade de Estacionamento isentará do pagamento da taxa de utilização do espaço público, cobrada por estacionamentos em vias e logradouros públicos, o idoso com idade acima de sessenta anos.

Parágrafo único. É válida para o exercício da gratuidade de estacionamento instituída por esta Lei a credencial emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Município, em cumprimento da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º o Cartão de Gratuidade de Estacionamento isentará do pagamento da taxa de utilização do espaço público, cobrada por estacionamentos em vias e logradouros públicos, o idoso com idade acima de sessenta e cinco anos.

Art. 4º Somente terá validade o original do Cartão de Gratuidade de Estacionamento, que deverá ser:

I – colocado em local de fácil visualização no interior do veículo;

II – apresentado ao guardador, autoridade de trânsito ou a seus agentes, sempre que solicitado, acompanhado de documento de identidade do portador do Cartão de Gratuidade de Estacionamento.

Art. 5º O Cartão de Estacionamento preferencial poderá ser recolhido pelo agente de trânsito ou pela Guarda Municipal, mediante lavratura de auto de apreensão e será encaminhado para a Secretaria Municipal de Transportes, se verificada irregularidade em sua utilização, considerando como tal:

I – empréstimo do cartão a terceiros;

II – uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;

III – o porte do cartão com rasuras ou danificado.

Art. 6º Poderá ser emitida uma segunda via do Cartão de Gratuidade de Estacionamento em caso de perda, furto, roubo ou dano, mediante requerimento fundamentado, acompanhado de:

I – cópia simples da Carteira de Identidade;

II – Boletim de Ocorrência, quando for o caso.

Art. 7º O Cartão terá um prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovado por igual período.

Art. 8º Em caso de renovação do Cartão de Gratuidade de Estacionamento, o novo só será efetivado mediante devolução do Cartão anteriormente fornecido, sempre que possível.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES