Lei nº 5461 DE 20/06/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 06 jul 2012

Publique-se: À PGM, para analisar/preparar Representação de Inconstitucionalidade.

 

05.07.2012

 

EDUARDO PAES

 

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.461, de 20 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 752, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Elton Babú

 

Institui incentivo aos produtores rurais na implantação da Agrossilvicultura no local que menciona e dá outras providências.

 

Art. 1º. Fica instituído incentivo aos Produtores Rurais para implantação da Agrossilvicultura em Guaratiba, tendo como objetivos:

 

I - promover a diversificação das atividades agrícolas no meio rural do Município do Rio de Janeiro;

 

II - estimular a produção de alimentos com uso reduzido de produtos químicos;

 

III - garantir o acesso a alimentos produzidos pelo próprio Município de boa qualidade em quantidade suficiente para os alunos da rede municipal de ensino e hospitais;

 

Art. 2º. Poderão participar do incentivo previsto no artigo anterior da presente Lei, todos os agricultores do Município e que requeiram o credenciamento junto ao órgão competente, ou outro órgão afim.

 

Parágrafo único. A seleção dos agricultores participantes observará critérios de inclusão social a serem regulamentados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 3º. Caberá aos produtores credenciados:

 

I - a observância das regras de cultivo expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - o fornecimento dos produtos de acordo com o escalonamento rotativo que propicie a participação igualitária de todos os produtores;

 

III - a participação em eventos de capacitação técnica promovida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou outros órgãos afins, por esta supervisionados.

 

Art. 4º. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, divulgará mensalmente a quantia necessária de produtos a serem consumidos por cada unidade escolar.

 

Art. 5º. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá:

 

I - estabelecer o escalonamento de produção para cada um dos agricultores participantes do programa de acordo com a demanda definida pela Secretaria Municipal da Educação, indicando, em edital próprio, o volume de produtos a ser fornecido por produtor;

 

II - promover a assistência técnica na produção para os agricultores participantes através de reuniões técnicas, cursos, treinamentos e participação em feiras livres locais;

 

III - promover a organização da produção e dos produtores rurais, através do incentivo à formação de associações ou cooperativas de produtores;

 

IV - controlar a qualidade e preços dos produtos a serem adquiridos;

 

V - estabelecer, através de portaria, os preços a serem pagos ao produtor.

 

Parágrafo único. Os preços referidos no inciso IV serão determinados através de pesquisa de mercado em no mínimo três estabelecimentos comerciais da Cidade, considerados os preços de venda ao consumidor final, os quais serão reajustados para mais ou para menos sempre que o mercado assim o exigir, garantido o pagamento ao agricultor, no mínimo, do custo de produção.

 

Art. 6º. A assistência técnica será direcionada para a produção em geral com o uso reduzido de produtos químicos.

 

Parágrafo único. O Município disponibilizará para os participantes do programa a orientação para a adequação ao Serviço de Inspeção Municipal.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

 

Presidente