Lei nº 5.445 de 30/05/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1968

Modifica os artigos 517 e 523 do Decreto-Lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil).

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 517 e 523 do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil), passam a ter a seguinte redação:

"Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder ao de 50 (cinqüenta) salários mínimos do mais alto nível vigente no País, o processo do inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores."

"Art. 523. O Processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior ao correspondente a 50 (cinqüenta) salários mínimos do mais alto nível vigente no País, se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem em termo judicial, assinado por todos".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Hélio Antônio Scarabôtolo