Lei nº 5.431 de 03/05/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1968
Acrescenta dispositivo ao art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955, que dispõem sôbre perícia para caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade.
Notas:
1) Revogada pelo Decreto-Lei nº 389, de 26.12.1968, DOU 27.12.1968.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5º Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo".
Art. 2º A Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955, é acrescida, feita a necessária remuneração, do seguinte artigo:
"Art. 6º Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho"