Lei nº 5430 DE 05/06/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 jun 2012

Dispõe sobre comercialização de produtos ópticos e licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Município do Rio de Janeiro.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.430, de 5 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 1045, de 2011, de autoria do Senhor Vereador José Everaldo.


Dispõe sobre comercialização de produtos ópticos e licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º. Nenhum estabelecimento de venda a varejo e serviços de produtos ópticos poderá instalar-se e funcionar sem prévia licença do órgão de vigilância sanitária competente.

 

§ 1º Entende-se por estabelecimento de venda ao varejo de produtos ópticos aqueles que comercializam óculos de proteção, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor, e lentes de contato.

 

§ 2º Entende-se por estabelecimento de serviços os laboratórios de surfassagem ou montagem e oficinas de consertos de produtos ópticos.

 

§ 3º Para fins desta Lei, entende-se por produtos ópticos as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, e de contato, qualquer que seja a sua composição, com dioptria ou não, armações, ou óculos de proteção solar.

 

Art. 2º. Os fabricantes, distribuidores atacadistas e os representantes comerciais dos produtos ópticos definidos nesta Lei, apenas poderão comercializar tais produtos com os estabelecimentos definidos no § 1º do artigo anterior, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições, armações, ou óculos de proteção solar, diretamente aos consumidores usuários.

 

Art. 3º. Para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento padrão, devidamente assinado pelo óptico responsável, solicitando ao órgão competente a licença para o funcionamento do estabelecimento;

 

II - cópia autenticada do contrato social da empresa;

 

III - cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ;

 

IV - contrato de responsabilidade técnica, firmado entre o óptico e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do contrato de trabalho. Em se tratando de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, apresentação da Declaração de Responsabilidade Técnica;

 

V - cópia autenticada do Diploma de Técnico em Óptica ou Ótico Prático;

 

VI - cópia do Alvará de localização;

 

VII - lista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo responsável;

 

VIII - declaração de responsabilidade técnica do laboratório óptico responsável pela confecção dos óculos e/ou lentes, no caso de empresa que não possua laboratório próprio;

 

IX - cópia do comprovante de residência do responsável técnico;

 

X - livro de registro para transcrição das receitas, com termo de abertura averbado pela autoridade sanitária.

 

Parágrafo único. No caso dos estabelecimentos definidos no § 2º do art. 1º fica dispensada a apresentação dos incisos VIII e X do presente artigo.

 

Art. 4º. As filiais ou sucursais dos estabelecimentos definidos no art. 1º desta Lei serão licenciadas como unidades autônomas e em condições idênticas a do licenciamento do estabelecimento matriz.

 

Art. 5º. A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda a varejo e serviço de produtos ópticos compete a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente.

 

Parágrafo único. O responsável técnico responderá por apenas um estabelecimento.

 

Art. 6º. Quando desejar cessar a responsabilidade técnica, o óptico deverá apresentar à autoridade sanitária documento comprobatório de rescisão de contrato ou a baixa na carteira profissional ou ainda alteração do contrato social devidamente averbado no registro competente, juntamente com o requerimento de baixa de responsabilidade técnica.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão comunicar previamente à autoridade sanitária local as seguintes alterações:

 

I - alteração da razão social da empresa;

 

II - mudança de endereço;

 

III - baixa de responsabilidade técnica;

 

IV - alteração do responsável técnico;

 

V - alteração na área física construída; ou

 

VI - alteração das atividades desenvolvidas.

 

Art. 7º. Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:

 

I - lensômetro;

 

II - pupilômetro;

 

III - caixa térmica ou ventilete;

 

IV - lâmpada de Fenda;

 

V - jogo de ferramentas composto de alicate e chaves para os devidos fins.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que comercializem apenas óculos de proteção solar.

 

Art. 8º. Os estabelecimentos definidos no § 1º do art. 1º deverão possuir uma sala destinada ao mostruário e atendimento com área mínima de dez metros quadrados.

 

Art. 9º. Os estabelecimentos de venda de produtos ópticos deverão manter livro de registro de receita, o qual ficará disponível à fiscalização.

 

Art. 10º. Os estabelecimentos de venda a varejo e serviços de produtos ópticos não poderão manter consultórios médicos, indicar médico oftalmologista, distribuir cartões ou vales consultas que dêem direito a consultas grátis, remuneradas ou com redução de preço.

 

Art. 11º. Os produtos ópticos comercializados ao consumidor no Município do Rio de Janeiro em conformidade com o disposto no art. 39, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, deverão atender à normatização própria estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, apresentando certificação de qualidade emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-Inmetro ou Organismo Certificador de Produto por ele acreditado, exibindo marca de conformidade.

 

Parágrafo único. O órgão fiscalizador, quando necessário, poderá exigir do estabelecimento varejista comprovação da conformidade dos produtos ópticos comercializados, com a normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 12º. Os estabelecimentos varejistas de produtos ópticos definidos pelo § 3º do art. 1º desta Lei que comercializem somente óculos de proteção solar, sem lentes corretoras terão, excepcionalmente, o prazo de cento e oitenta dias para fins de regularização, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

 

Art. 13º. Fica expressamente proibido o fornecimento, a comercialização de produtos ópticos abrangidos por esta Lei, em consultórios, clínicas médicas ou hospitais, ficando, também, expressamente vedado aos oftalmologistas, sobre qualquer pretexto, indicar estabelecimentos ópticos ou produtos, distribuir cartões de indicação, ou vales, ou utilizar-se de quaisquer outros métodos que configurem indução ou favorecimento a um determinado estabelecimento.

 

Art. 14º. Os estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos não poderão se instalar em hospitais, em complexos hospitalares ou em clínicas médicas.

 

Art. 15º. A infração ao disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, submete os infratores sanções estabelecidas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e na imputação do ilícito penal pela prática do exercício ilegal de comércio, com base no art. 47 de Decreto nº Lei 3.688 de 3 de outubro de 1941.

 

Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de junho de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

 

Presidente