Lei nº 5404 DE 16/05/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 mai 2012

Dispõe sobre a afixação de plaquetas descritivas de produtos e preços pelo comércio varejista e dá outras providências.

Publique-se:

À PGM, para analisar/preparar

Representação de Inconstitucionalidade.

29.05.2012

 

Eduardo Paes

 

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.404, de 16 de maio de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 980, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Carlinhos Mecânico.

 

Art. 1º. As plaquetas de identificação de produtos e respectivos preços, no comércio varejista inclusive supermercados deverão estar posicionadas a uma distância mínima de cinquenta centímetros do nível do solo.

 

Art. 2º. As plaquetas terão as dimensões de vinte centímetros de comprimento por cinco centímetros de altura, com letras de um centímetro e números de dois centímetros, de modo a permitir fácil visualização pelo consumidor.

 

Art. 3º. O Poder Executivo poderá expedir normas de fiscalização e de aplicação de penalidade nos casos de infringência das disposições desta Lei.

 

Art. 4º. A inobservância às disposições desta Lei implicará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por plaqueta identificadora colocada de forma irregular.

 

Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais alcançados pelas disposições desta Lei, terão o prazo de cento e oitenta dias após sua entrada em vigor, para promover as alterações preconizadas.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente