Lei nº 5.388 de 21/02/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 1968
Provê sôbre a isenção do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e Renovação da Marinha Mercante, dos equipamentos importados pelo Ministério da Educação e Cultura, nas condições que especifica.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e de Renovação da Marinha Mercante as importações feitas pelo Ministério da Educação e Cultura, com recursos próprios ou provenientes de contratos de financiamento obtidos no exterior, de equipamentos sem similar nacional, destinados a estabelecimentos de ensino de nível médio, industrial e superior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 539, de 17.04.1969, DOU 18.04.1969)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam isentas do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e de Renovação da Marinha Mercante, as importações feitas pelo Ministério da Educação e Cultura, com recursos próprios ou provenientes de contratos de financiamento obtidos no exterior, de equipamentos sem similar nacional, destinados a estabelecimentos de ensino industrial.
Parágrafo único. Considerar-se-á comprovada a inexistência de similar nacional quando houver concessão de licença de importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX)."
Art. 2º Os materiais e equipamentos importados com os favores constantes da presente Lei não poderão destinar-se a fins comerciais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Favorino Bastos Mércio