Decreto-Lei nº 539 de 17/04/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 1969

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5.388 de 21 de fevereiro de 1968.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.388, de 21 de fevereiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

"Art. 1º Ficam isentas do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e de Renovação da Marinha Mercante as importações feitas pelo Ministério da Educação e Cultura, com recursos próprios ou provenientes de contratos de financiamento obtidos no exterior, de equipamentos sem similar nacional, destinados a estabelecimentos de ensino de nível médio, industrial e superior".

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Tarso Dutra