Lei nº 5378 DE 02/06/2004

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 02 jun 2004

Fica Instituída a campanha de Recuperação Fiscal, Destinada a promover a regularização de débitos dos contribuintes perante o Município, e dá providências correlatas

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Recuperação Fiscal, destinada aos contribuintes que desejarem regularizar seus débitos vencidos perante o Município, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, bem como reparcelar débitos não vencidos, desde que o Termo de Confissão de Débitos seja firmado até a data definida para seu término, que se regerá pelas normas a seguir.

Art. 2º Para os fins especificados no art. 1º, entende-se como Campanha de Recuperação Fiscal a autorização para quitação de débitos de forma integral, com redução nas multas e juros de mora consoante as hipóteses a seguir descritas:

IPTU:

a) Redução de 80%(oitenta por cento) para quitação em até 60(sessenta) meses;

DEMAIS TRIBUTOS:

a) Redução de 80% (oitenta por cento) para quitação à vista;

b) Redução de 75%(setenta e cinco por cento) para quitação em 12(doze) meses;

c) Redução de 70%(setenta por cento) para quitação em 24(vinte e quatro) meses;

d) Redução de 65%(sessenta e cinco por cento) para quitação em 36(trinta e seis) meses;

e) Redução de 60%(sessenta por cento) para quitação em 48(quarenta e oito) meses;

f) Redução de 55%(cinqüenta e cinco por cento) para quitação em 60(sessenta) meses.

Art. 3º O débito a ser parcelado será consolidado na data da quitação, por contribuinte e por cadastro fiscal, e corresponderá ao valor atualizado monetariamente, acrescido das penalidades legais aplicáveis a cada caso e com as reduções expressas no artigo antecedente.

Art. 4º O débito consolidado na forma do art. 3º será expresso em real e dividido pelo número de parcelas solicitadas pelo contribuinte, até o limite máximo de 60(sessenta) parcelas, sendo o valor mínimo para cada uma delas estabelecido de acordo com o § 2ºdo artigo 238 da Lei 4.486, de 28 de fevereiro de 1996.

Art. 5º Nos casos de comprovada incapacidade financeira do contribuinte, ao Secretário Municipal de Finanças ou autoridade a quem delegar, caberá a decisão de autorizar parcelamento em quantidades superiores as fixadas no artigo anterior.

Art. 6º Sobre o valor do débito consolidado serão acrescidos juros à razão de 1 %(um por cento) ao mês.

§ 1º Excluem-se das disposições expressas no caput deste artigo os parcelamentos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

§ 2º As parcelas vencidas e não pagas serão acrescidas de juros e multa de mora, consoante critérios estabelecidos na legislação tributária municipal.

§ 3º Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais, feitos pelos contribuintes ou seus representantes legais, implicam na confissão irretratável da dívida.

§ 4º O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento das demais, encaminhado-se o processo ou a certidão da dívida ativa, dentro de 30 (trinta) dias, ao respectivo representante judicial do município, para dar início ou prosseguimento à cobrança executiva do débito.

§ 5º Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de débitos fiscais, somente será considerado realizado quando da total quitação da obrigação. O inadimplemento acarretará o cancelamento do desconto

Art. 7º Para os parcelamentos que ultrapassem um ou mais exercícios, ao saldo devedor remanescente será acrescida à variação do IPCA - Indice de Preços ao Consumidor Amplo, de acordo com a determinação expressa na Lei nº 5.114, de 31 de dezembro de 2000.

§ 1º Firmado o parcelamento, ao contribuinte serão fornecidos os Documentos de Arrecadação referentes ao exercício em curso, e os demais, caso ultrapassem mais de um exercício, serão encaminhados ao endereço escolhido pelo contribuinte, para pagamento na Agência Bancária determinada pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º O contribuinte que não receber o Documento de Arrecadação até 5(cinco) dias antes do vencimento da parcela, deverá procurar a Coordenação da Dívida Ativa para, conforme o caso, obtenção da segunda via.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, perdurando sua eficácia por 30 (trinta) dias, podendo, a critério do Chefe do Executivo Municipal, ser prorrogado por igual período.

Kátia Bom

Prefeita