Lei nº 5349 DE 29/12/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 dez 2011

Dispõe sobre a proibição de utilização dos espaços em calçadas, onde existam tampas de galerias de concessionárias de serviços na Cidade do Rio de Janeiro.

Autor: Vereador Rubens Andrade

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização dos espaços em calçadas somente onde existam tampas correspondentes às instalações subterrâneas de energia elétrica ou gás. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6569 DE 16/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica proibida a utilização dos espaços em calçadas onde existam tampas de empresas que prestem serviços à população como gás, luz, água, esgoto e TV a cabo.

Parágrafo único. As vagas dos estacionamentos ocupadas sobre os bueiros deverão estar sinalizadas com a proibição de estacionar.

Art. 2º Aplica-se esta Lei também aos estabelecimentos que já funcionam ocupando estes espaços, que terão prazo para se adequar.

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará em multas aplicadas pelo órgão fiscalizador competente, da seguinte forma:

I - advertência;

II - multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES