Lei nº 5.341 de 01/12/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 dez 2008

Dispõe sobre a Proibição de Funcionamento de Lombadas e Pardais Eletrônicos no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras Providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.341, de 1º de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 828, de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º Fica proibido o funcionamento, no Estado do Rio de Janeiro, de lombadas e pardais eletrônicos no período compreendido entre 22h e 6h da manhã.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de dezembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente