Lei nº 5.330 de 18/11/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2008

Estabelece a Obrigatoriedade da Inclusão do CPF ou CNPJ do Consumidor dos Serviços Concedidos de Água e Esgoto no Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.330, de 18 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 362-A, de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º Nas faturas de pagamento das contas de água e esgoto dos serviços públicos concedidos no Estado do Rio de Janeiro deverá constar o CPF ou CNPJ do consumidor.

Art. 2º A implantação da medida estabelecida no art. 1º ocorrerá sempre que o cadastro do consumidor for modificado por solicitação do mesmo ou por recadastramento promovido pela concessionária.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente