Lei nº 5.329 de 18/11/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2008

Dispõe sobre a criação do programa de estímulo à cidadania fiscal do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.329, de 18 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1.378, de 2008.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.

Parágrafo único. O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº 5.066, de 9 de julho de 2007, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008.

Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:

1) Na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;

2) Relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;

3) Se o adquirente for:

a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;

b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas.

4) Na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

a) não ser documento fiscal hábil;

b) não indicar corretamente o adquirente;

c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

Art. 3º O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS, efetivamente recolhido por cada estabelecimento, será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.

§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:

1) o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;

2) o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no item 1.

§ 2º A cada R$ 100,00 (cem reais) em compras registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente a sorteio a que se refere o inciso III do art. 4º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:

I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro e definir o percentual de que trata o caput do art. 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;

II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoa natural ou as entidades a que se refere o inciso IV deste artigo, identificados em Documento Fiscal Eletrônico, observado o disposto na legislação federal;

IV - permitir que entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor.

Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2º desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:

I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;

II - transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;

III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil.

§ 1º O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário; e os relativos a aquisições entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.

§ 5º O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no art. 2º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

II - o exercício do direito de que trata o art. 2º desta Lei;

III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Rio de Janeiro;

IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;

V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.

Art. 7º Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 1000 UFIRs, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único. Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

1) emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

2) deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, quando o registro for exigido pela legislação.

Art. 8º Os créditos a que se referem o art. 2º e o inciso IV do art. 4º desta lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do referido art. 4º, serão disponibilizados à conta da receita do ICMS.

Art. 9º O Poder Executivo poderá manter, por intermédio de instituição financeira, Linha de Crédito Especial destinada à pequena e microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente, o investimento necessário à implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o art. 2º desta Lei, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autores: Deputados FÁBIO SILVA e BEATRIZ SANTOS