Lei nº 5.321 de 18/11/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2008
Disciplina a Prática Desportiva do Bilhar, da Sinuca e de Similares no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.321, de 18 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 3.246-A, de 2006.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina e regula, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a atividade das modalidades desportivas de bilhar, sinuca e similares, tal como assegurada nos termos da Resolução nº 07, de 29 de fevereiro de 1988, do Conselho Nacional do Desporto, as disposições gerais para a sua prática, bem como as especificações dos equipamentos, condutas, fiscalização e sanções pertinentes à matéria.
Art. 2º Considera-se, para os efeitos da presente Lei, a prática do bilhar, da sinuca e similares, os equipamentos e acessórios a eles referentes, definidos nas normas oficiais da Confederação Brasileira de Bilhar e Sinuca.
Art. 3º Os equipamentos e acessórios constantes do art. 2º da presente Lei deverão conter todas as informações necessárias ao seu funcionamento, veiculadas em linguagem clara, de modo a permitir a plena compreensão e satisfação do usuário.
Art. 4º A locação e a venda dos equipamentos e acessórios mencionados no art. 2º, independentemente do fim a que se destinam, só poderão ser realizadas por empresas devidamente constituídas e sujeitas à fiscalização dos órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação vigente.
§ 1º As empresas referidas no caput ficam obrigadas a cumprir todos os requisitos constantes da presente Lei, da legislação própria, bem como a fornecer produtos com padrão de qualidade considerado satisfatório.
§ 2º A locação e a venda desses equipamentos e acessórios realizar-se-ão nos moldes exigidos na legislação própria, observando-se tanto quanto possível a elaboração de termo escrito entre as partes.
Art. 5º Cada equipamento definido na presente Lei, terá obrigatoriamente:
I - dispositivo individual de identificação de equipamento (DIIE);
II - autorização individual de funcionamento (AIF);
III - selo de vistoria anual (SVA).
§ 1º O dispositivo individual de identificação de equipamento (DIIE) será fornecido pelo sindicato da categoria e nele constará, em criptograma, a identificação da empresa e o número do equipamento, em local visível, sem a qual o mesmo não poderá operar.
§ 2º A autorização individual de funcionamento (AIF) será expedida pelo sindicato da categoria ou pela Associação dos Empresários de Entretenimentos de Diversões Eletrônicas e Mecânicas do Estado do Rio de Janeiro (ASEEDEM), desde que atenda às normas estabelecidas na presente Lei, e será afixada no equipamento, em local visível, sem a qual o mesmo não poderá operar.
§ 3º O selo de vistoria anual (SVA) será fornecido pelo sindicato da categoria ou pela ASEEDEM, com validade de um ano, a contar de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e será afixado no equipamento, em local visível, sem o qual o mesmo não poderá operar.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para que as empresas mencionadas regularizem seus equipamentos, visando adequá-los às normas definidas por este diploma.
Art. 7º Não será permitida a utilização de quaisquer recursos físicos que possam alterar a dinâmica dos jogos de que trata esta Lei.
Art. 8º Os locatários e adquirentes dos equipamentos e acessórios mencionados nesta Lei, que explorem comercialmente o bilhar, a sinuca e similares, cuidarão para que não sejam permitidas a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no estabelecimento, afixando, em local visível e de fácil acesso, aviso para orientação do público, nos termos do art. 80 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 9º Fica proibida a prática do bilhar, da sinuca e similares quando realizadas mediante apostas, em espécie ou in natura, ou qualquer forma que as caracterizem ou possibilitem sua tipificação como jogos de azar.
Art. 10. O descumprimento às determinações contidas nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC
Art. 11. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas na presente Lei será exercida pela Secretaria de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros.
Art. 12. O Poder Público Estadual, por meio de órgão fiscalizador, poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria nos equipamentos, sendo esta prerrogativa ilimitada, assegurando-se o imediato acesso a todos os itens e documentos que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Aquele que causar embaraço ou resistência à fiscalização do órgão público responsável arcará com as conseqüências cíveis e criminais de sua conduta, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. É lícito do órgão de classe que congrega as empresas locadoras, em estrita cooperação com as autoridades competentes, colaborar na fiscalização auxiliar e na orientação do licenciamento.
Art. 14. O Poder Executivo, através dos seus órgãos competentes, elaborará as normas de regulamentação da presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente