Lei nº 5.318 de 17/11/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 nov 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, estabelecidas no estado do rio de janeiro, de afixar cartaz para esclarecer as hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médico e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.318, de 17 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 2.823-A, de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º Todos os estabelecimentos de farmácias e drogarias, do Estado do Rio de Janeiro, deverão afixar, de forma destacada, cartaz medindo 297 X 420 mm (folha A3) e caracteres em negrito com no mínimo 2 cm (tamanho fonte 72), com os seguintes dizeres:

"O medicamento prescrito por seu médico só poderá ser substituído por medicamento genérico, sendo a substituição executada pelo farmacêutico, ressalvando-se a ocorrência de restrições expressas do prescritor".

Parágrafo único. Ficam excluídas da obrigação desta Lei as farmácias homeopáticas e as exclusivamente de manipulação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6711 DE 14/03/2014).

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo:

II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda infração;

III - multa de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da terceira infração.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades estaduais sanitárias, de saúde e de órgãos de defesa do consumidor.

Art. 4º Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autor(a): Deputada GRAÇA PEREIRA

Projeto de Lei nº 2823-A/2005